TJDFT - 0705319-32.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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29/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705319-32.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: VILLA DO AUTOMOVEL COMERCIO DE VEICULOS, TIERRE DOS SANTOS GONCALVES, EUDES, MOACIR JOAQUIM DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro os requerimentos formulados pelo Requerente de ID 245502545 , pois os endereços indicados para citação dos requeridos não se situam na Circunscrição de Santa Maria/DF.
Nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, a competência territorial do Juizado Especial Cível é definida pelo domicílio do réu ou pelo local onde este exerça atividade profissional ou mantenha estabelecimento.
Ademais, verifica-se que a parte Requerente não é domiciliada em Santa Maria.
Quanto ao pedido de citação por hora certa, cumpre esclarecer que a sistemática dos Juizados Especiais não admite modalidades fictas de citação, seja a realizada por edital — vedada expressamente pelo § 2º do art. 18 da Lei n.º 9.099/95 —, seja a por hora certa.
Tal medida é incompatível com o procedimento célere e simplificado previsto pela Lei dos Juizados, bem como com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Intime-se o Requerente para indicar endereço dos Requeridos nesta Circunscrição, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
24/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:45
Indeferido o pedido de CLAUDIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *21.***.*71-72 (REQUERENTE)
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12/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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06/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 19:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:18
Outras decisões
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21/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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07/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:15
Outras decisões
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16/05/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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