TJDFT - 0736326-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo : 0736326-72.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão (id. 237647656 e declaratórios rejeitados ao id. 241773403 dos autos originários n. 0716000-71.2024.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Eis o teor da decisão atacada: Acolho e homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID 228820832.
Homologo a renúncia aos valores que excedem 20 (vinte) salários mínimos, para expedição da RPV.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as rpv's.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
No julgamento dos declaratórios opostos pelo Distrito Federal, aqui agravante, o juízo singular relatou e fundamentou (id. 241773403 na origem): A petição de ID 239468789 veicula matéria de embargos de declaração, manifestamente intempestivos, sob o nome "CHAMAR O FEITO À ORDEM".
Considerando a relevância dos argumentos apresentados, recebo a petição de ID 239468789 como embargos de declaração.
O Distrito Federal alega, em suma, que: i) a decisão de ID 237647656 homologou cálculos da Contadoria sem apreciar a impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal; ii) o processo precisa ser suspensão em razão de ação rescisória ajuizada.
Formula pedido de suspensão de levantamento de valores.
A parte exequente se manifestou ao ID 241431145, refutando as alegações do ente distrital.
DECIDO.
Com razão o ente distrital, no que diz respeito às omissões.
Assim, passo a enfrentá-las.
DA IMPUGNAÇÃO DE ID 235346597 O Distrito Federal alega que houve incorreta aplicação da progressão vertical e horizontal e anatocismo.
Afirma que há incorreta aplicação da GIC, ATS, 1/3 de Férias e Gratificação Natalícia.
O documento de ID 235346600 riscou a parte a quem se refere.
Assim, não é possível verificar se se refere à parte exequente.
Ante a ausência de provas de suas alegações, não há como acolher o pedido do Distrito Federal, devendo permanecer a progressão informada pela parte exequente.
Quanto ao 13º salário, a planilha de ID 232585346 apurou somente o valor proporcional, não inteiro, inexistindo necessidade de abatimento do valor proporcionalmente pago.
A referida planilha contém, ainda, a base de cálculo para correção monetária e todas as demais informações exigidas pelo art. 524, II a V, do CPC.
Noutro giro, sublinho que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: [...] Assim, não é o caso de declarar a inconstitucionalidade do referido ato normativo. [...] É cediço que o artigo 22 § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, com pedido de medida cautelar.
No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento.
Além disso, a norma diz respeito à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais e não se vislumbra que suas disposições sejam contrárias à Emenda Constitucional 113/2021 ou que extrapola o intuito de regulamentar a operacionalização das requisições judiciais.
Quanto à aplicação da GIC, ATS, 1/3 de Férias e Gratificação Natalícia, o executado não apontou qualquer erro concreto.
Ademais, não vislumbro qualquer erro nos cálculos da Contadoria.
Por fim, inexiste determinação do STF para suspender os processos em razão do Tema 1349 da Repercussão Geral, assim, rejeito o pedido de suspensão.
DA SUSPENSÃO DO FEITO O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial.
Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos, bem como o pedido de sustação de levantamento de valores.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de ID 239468789.
Consequentemente, RATIFICO a decisão de ID 237647656.
Expeçam-se rpvs.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se. (Destaques no original) O agravante sustenta, preliminarmente, a existência de questão de ordem pública apta a ensejar a suspensão do cumprimento de sentença, argumentando haver prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Alega que, embora a tutela de urgência tenha sido indeferida naquele feito, não se pode afirmar com segurança a validade e a exigibilidade do título executivo antes do julgamento definitivo da rescisória, especialmente diante da tese de violação aos arts. 169, §1º, I, da Constituição Federal e 21, I, da Lei Complementar n. 101/2000.
Defende que a jurisprudência do STF (Tema 864) confere respaldo à tese da Fazenda quanto à nulidade de atos que impliquem aumento de despesa sem a devida previsão orçamentária.
Assevera que a movimentação do cumprimento individual, antes da definição da ação rescisória, compromete a eficiência da atividade jurisdicional e expõe o erário a grave risco de dano irreversível.
No mérito, pugna, ainda que de forma subsidiária, pela suspensão da liberação de valores à parte exequente, até o deslinde da ação rescisória, afirmando que a execução deve observar os requisitos do art. 100 da Constituição Federal e, portanto, está condicionada ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Invoca, para tanto, a vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, que impede o cumprimento provisório de sentenças que tenham por objeto a liberação de recursos ou concessão de vantagens a servidores públicos.
Argumenta que o risco de prejuízo à Fazenda Pública é evidente, pois os valores eventualmente pagos dificilmente seriam restituídos em caso de procedência da ação rescisória, o que implicaria violação à legalidade orçamentária e prejuízo à coletividade.
Impugna os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, alegando que estes apresentam equívocos relevantes, especialmente no que se refere à consideração da progressão funcional da servidora.
Diz que os dados utilizados pela Contadoria foram extraídos de informações fornecidas pela parte exequente, sem o necessário detalhamento, o que comprometeu a análise técnica e inviabilizou o exercício pleno do contraditório.
Aponta que a ausência de consideração adequada da progressão funcional compromete não apenas o valor principal, mas também reflexamente os valores relativos ao GIC, ATS, gratificação natalícia e 1/3 de férias, sendo certo que, a partir de 01/09/2015, o percentual previsto no Anexo V da Lei Distrital n. 5.106/2013 passa a ser de 40%.
Afirma que o simples oferecimento de valores para fins de tese defensiva não pode ser interpretado como reconhecimento do crédito exequendo (valor incontroverso).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Examino o pedido liminar.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa, embora não possua caráter obrigatório, poderá ocorrer na forma do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual.
Nesse sentido: [...] 2.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.
Precedente. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.
Grifado) [...] 4.
A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido de que a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.434/ES, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 05/12/2014; REsp 1240808/RS, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2011. 5.
Na hipótese dos autos, para rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que não se justifica a suspensão do recurso especial, e acolher a pretensão recursal no sentido de que se faz necessário o reconhecimento de causa de prejudicialidade externa, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.
Grifado) [...] 1. “Embora recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, a fim de evitar conflitos entre soluções dadas em cada feito, caberá ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico” (REsp 1.240.808/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe de 14/04/2011). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 374.577/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020.
Grifado) O agravante alude à ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 em curso, na qual busca a desconstituição do título que aparelha a execução, para justificar seu pedido de suspensão por prejudicialidade externa.
Todavia, de acordo com o art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Sucede que o relator da ação rescisória em referência indeferiu a tutela de urgência por não constatar “manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão rescindendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado”.
Não concedida a tutela de urgência na ação rescisória, a priori, não cabe invocar a rescisória para paralisar o cumprimento de sentença por prejudicialidade externa.
Nesse sentido, o precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELO AGRAVADO.
NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
ART. 969, CPC.
A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA, RESSALVADA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que suspendeu o curso do feito, ante prejudicialidade externa, até julgamento final da ação rescisória ajuizada pelo executado. 1.1.
Recurso aviado pelo exequente para permitir o levantamento dos valores que só foram depositados em juízo para evitar o leilão, revogando a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento final do recurso, vez que na ação rescisória ajuizada não foi deferida a liminar para suspender o cumprimento de sentença. 2.
De início, cumpre mencionar que o mero ajuizamento de ação rescisória, por si só, não possui o condão de suspender o trâmite da ação originária, como se vê do regramento constante do art. 969, do CPC: "Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." 2.1.
Verifica-se dos autos de origem que ensejou o cumprimento de sentença (Ação de cobrança de cota condominial) que está calcado em sentença/acórdão transitado em julgado, que o condenou ao pagamento de valor líquido, certo e exigível. 2.2.
Assim, não há se falar em necessidade de se aguardar eventual trânsito em julgado da Ação Rescisória.
Inclusive, em consulta processual, verifica-se a mencionada ação teve seu julgamento pelo colegiado ocorrida em 15/12/2022, com resultado desfavorável ao agravado, aguardando, somente, o julgamento dos embargos de declaração opostos. 2.3.
Nesse passo, revela-se perfeitamente possível a prática de atos expropriatórios, por meio do cumprimento de sentença, inclusive mediante pesquisa de bens em nome do devedor utilizando-se dos sistemas à disposição da Justiça, ou mesmo de levantamento de valores, de forma a facilitar a obtenção do crédito a que tem direito o agravante. 2.4.
Jurisprudência: "(...) 3.
O mero ajuizamento de ação rescisória, por si só, igualmente não possui o condão de suspender o trâmite da ação originária, como se vê do regramento constante do art. 969, do CPC. (...)" (07401126620218070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 24/5/2022.) 2.5.
Por fim, cumpre ressaltar que o perigo de dano grave ao agravado em caso de lograr vencedor na Ação Rescisória se mostra remota, vez que, conforme consulta do trâmite processual, a desembargadora relatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse suspenso o Cumprimento de Sentença. 3.
O recurso deve ser provido para deferir o levantamento do dinheiro. 4.
Agravo provido. (Acórdão 1670603, 07384304220228070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Grifado) PARCELA INCONTROVERSA No cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública é cabível o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, se a impugnação ataca apenas parcela do título judicial.
Essa a inteligência do art. 535, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Sublinhado) A propósito, cumpre registrar que, no julgamento da ADI 5.534, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, segundo tese firmada no RE com repercussão geral n. 1.205.530 (Tema 28).
Confira-se a ementa do julgado: Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5.534, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, publicado no DJe de 12-02-2021.
Grifado) Nesse quadro, havendo parcela incontroversa do débito, é plenamente possível a expedição de precatório ou de RPV, conforme o valor total da condenação, para pagamento do valor incontroverso, segundo a tese firmada para o Tema 28 de Repercussão Geral (RE 1.205.530): Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Aliás, sobre o tema aqui analisado, esse foi o entendimento proclamado por esta Corte: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS.
REDISCUSSÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PENDÊNCIA.
DISCUSSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PARCELA INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
FRACIONAMENTO DOS REQUISITÓRIOS.
CABIMENTO.
TEMA 28 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO SANADA. 1.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2.
Na oportunidade do julgamento do RE 1.205.530/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 28) no sentido de que "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". 3. À luz do referido precedente qualificado, deve ser reconhecida a possibilidade de separação dos valores perseguidos em fração controversa e incontroversa, para fins de expedição do respectivo precatório, a fim de que haja satisfação imediata do título judicial não mais passível de alteração, sem que implique em violação à sistemática de precatórios (art. 100 da Constituição Federal). 4.
Recurso provido, com efeitos infringentes. (Acórdão 1429519, AGI 0733806-81.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Grifado) Na espécie, dentre as matérias suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença (id. 214202932 na origem), insere-se a inexigibilidade do título executivo judicial, em razão de alegada violação ao Tema 864 de repercussão geral.
Depois, o agravante suscitou prejudicialidade externa, examinada e afastada na decisão objeto deste recurso.
Dessarte, impõe-se reconhecer a inexistência de parcela incontroversa.
Sucede que, no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo singular condicionou o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado da decisão (id. 216117687 na origem).
Contra essa decisão, o Distrito Federal interpôs o Agravo de Instrumento nº 0701745-31.2025.8.07.0000, ainda não transitado em julgado.
Não obstante ainda não preclusa a referida decisão, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, seguindo-se a homologação destes (id. 237647656 na origem) e, posteriormente, de ordem de expedição dos requisitórios (id. 241773403 na origem).
CONCLUSÃO Ante o exposto, evidencio a probabilidade de provimento do recurso, bem assim o perigo da demora, diante da determinação de expedição imediata de requisitórios.
Assim, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 29 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
29/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/08/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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