TJDFT - 0714905-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2023 02:47
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:06
Determinado o arquivamento
-
06/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:43
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:03
Homologada a Transação
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:14
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:07
Outras decisões
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714905-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Autor a esclarecer o pedido de produção de prova pericial, em especial, no que concerne (i) ao objeto da perícia a ser realizada; e (ii) à especialidade do perito a ser nomeado.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 11:11:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:32
Outras decisões
-
18/09/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714905-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 11:32:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714905-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:52
Outras decisões
-
06/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 14:27
Juntada de Ofício
-
11/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714905-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor, pois demonstrada a sua necessidade.
Anote-se.
Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento de fraude na abertura de conta bancária e na contratação de empréstimos e a responsabilização da instituição bancária por danos.
Na inicial a parte autora requer tutela de urgência para que seja: “a) determinada a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que seja suspensa a negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) determinado à requerida que se abstenha de efetuar novas cobranças, indevidas e abusivas, por qualquer meio de comunicação existente; e c) determinado à requerida que impeça qualquer movimentação bancária ou financeira da conta corrente nº. 12131-2, Agência 0511, em Cataguases – MG”.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimentomédico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: 1) A exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), referente à dívida noticiada no id. 167619329, até o julgamento de mérito da presente lide.
Oficie-se; 2) À parte ré que se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito até a decisão de mérito; 3) A parte ré mantenha sem movimentação bancária ou financeira a conta corrente nº. 12131-2, Agência 0511, em Cataguases – MG.
No caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais)até o limite de 10.000, 00 (dez mil reais).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA SOARES - CPF: *74.***.*39-53 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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