TJDFT - 0714920-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/02/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 18:03
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY MENEZES GUIMARAES, THAIANA CIRQUEIRA GONCALVES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Observo que transcorreu “in albis” o prazo do executado a fim de se manifestar sobre o bloqueio realizado.
Verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 182555516), ou seja, satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos, conforme dados bancários informado na petição de Id. 182565797.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:49:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Petição em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:36
Outras decisões
-
14/11/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 16:04
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:18
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
24/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MENEZES GUIMARAES REQUERENTE: THAIANA CIRQUEIRA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por WESLEY MENEZES GUIMARAES e THAIANA CIRQUEIRA GONÇALVES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de turismo em 22/05/2020 pelo valor de R$ 2.598,00 (dois mil quinhentos e noventa e oito reais).
O contrato previa a utilização do pacote turístico entre 01/03/2021 a 30/11/2021.
Entretanto a parte requerida prorrogou a validade do pacote para 11/2022, o que obrigou a parte requerente a remarcar sua viagem para o ano seguinte.
Contam os requerentes que no ano de 2022 a parte ré alegou os mesmos fatos e remarcaram para 2023, contudo em 10/07/2023 a parte ré encaminhou nova mensagem dizendo que a marcação das datas de viagem somente ficariam disponíveis para o segundo semestre.
Assim, diante da situação vivenciada pelos autores, esses requerem a tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC para que a parte requerida seja compelida a cumprir a marcação da viagem, com a emissão dos voucher’s para as seguintes opções de datas, 31/08/2023; 11/09/2023 ou 17/09/2023.
Em contestação, a ré Ressalta a necessidade de aplicação da lei 14.046/2020, em razão das dificuldades que o setor tem ultrapassado em razão dos efeitos da Pandemia COVID19.
Alega que a parte autora comprou um pacote com prazo flexível e que tem prazo para marcação até novembro 2023.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A antecipação da tutela foi concedida para marcação da viagem entre 31/08/2023 a 17/09/2023. (ID. 167654743).
Réplica (Id. 170969446).
As partes não manifestaram interesse e produção de provas, além das que já estão nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O documento de id. 167638396 comprova que, em 22/0/2020, os autores adquiriram o pacote de viagem com a requerida.
E que durante 3 anos têm tentado marcar sua viagem, sendo reiteradamente postergada para datas incertas, sendo que, até essa data, a parte requerida não apresentou qualquer resposta positiva para a emissão dos bilhetes de embarque e voucher do hotel no destino.
Restou demonstrado nos autos que o fornecedor de serviço descumpriu integralmente suas obrigações contratuais ao deixar de marcar e emitir os bilhetes de embarque, assim como o voucher da hospedagem, nesse sentido, a condenação da parte ré é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar os efeitos da tutela e tornar definitiva, a emissão dos bilhetes de viagem ida e volta partindo de São Paulo e 7 diárias em hotel conforme pacote comprado pelas partes; Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:55:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MENEZES GUIMARAES REQUERENTE: THAIANA CIRQUEIRA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão do E.TJDFT no agravo de instrumento de nº 0737355-31.2023.8.07.0000 (Id. 171253376).
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito, em que serão examinadas oportunamente.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Verifico que a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 171059390 ).
A parte requerida quedou-se inerte em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 22:39:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 08:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MENEZES GUIMARAES REQUERENTE: THAIANA CIRQUEIRA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, mantenho a decisão de id. 170256851 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 12:45:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:06
Outras decisões
-
05/09/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 23:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MENEZES GUIMARAES REQUERENTE: THAIANA CIRQUEIRA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 169971922.
Ademais, o valor fixado referente a multa na decisão de Id. 167654743, já está em patamar adequado.
No mais, aguarde-se o prazo para defesa do réu.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 16:36:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:27
Outras decisões
-
28/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714920-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY MENEZES GUIMARAES REQUERENTE: THAIANA CIRQUEIRA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência em que a parte autora requer que a Ré cumpra obrigação contratual de fornecer as passagens e hospedagens adquiridas em pacote de viagem, nas datas ajustadas.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelas partes são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré emita os vouchers referentes ao pacote de viagem nº 59998440, nas datas de 31/08/2023, 11/09/2023 ou 17/09/2023, ou ainda, em qualquer outra data entre 31/08/2023 a 17/09/2023.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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