TJDFT - 0710221-31.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710221-31.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO MARCIO DE AQUINO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Ronaldo Márcio de Aquino, devidamente qualificado na peça inicial.
Recebida a peça acusatória (ID 243595207), o réu constituiu advogado particular (ID 247068179) e apresentou resposta à acusação, ocasião em que arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo órgão ministerial (ID 247068178).
Analisando os autos, não vislumbro, neste momento processual, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Assim, não há fundamento para a absolvição sumária do acusado.
O processo encontra-se regular e válido, sem vícios que ensejem nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ficando a análise do mérito reservada para momento oportuno.
Diante disso, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não preenche os requisitos para o oferecimento de medidas despenalizadoras, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas e o acusado.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 21 de agosto de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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21/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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22/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
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22/07/2025 14:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Ceilândia
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02/07/2025 17:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/07/2025 17:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:19
Juntada de Alvará de soltura
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01/07/2025 18:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 15:32
Juntada de gravação de audiência
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 12:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2025 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/07/2025 12:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/07/2025 12:29
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/07/2025 12:23
Juntada de gravação de audiência
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01/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/06/2025 13:11
Juntada de laudo
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30/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 10:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/06/2025 05:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/06/2025 02:37
Expedição de Notificação.
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30/06/2025 02:37
Expedição de Notificação.
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30/06/2025 02:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/06/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:37
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
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30/06/2025 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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