TJDFT - 0740257-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:50
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:47
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740257-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LUCAS FERMI PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de LUCAS FERMI PEREIRA DE OLIVEIRA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 244809137, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não cumpriu na íntegra a determinação judicial.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao apontar as irregularidades e incongruências.
Como ressaltado anteriormente, a notificação juntada aos autos foi enviada há mais de sete meses e reaproveitada de processo anterior envolvendo as mesmas partes e extinto sem resolução de mérito, de modo que está desatualizada em relação a parcelas vencidas e vincendas e não abrange todas as parcelas em atraso cobradas na presente ação.
A propositura de ação de busca e apreensão e a respectiva retomada da posse direta do veículo pelo credor fiduciário não prescinde da notificação da parte devedora, com atualização das parcelas em atraso, de forma contemporânea à distribuição da ação judicial, sob pena de atuação em má-fé do credor.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:32:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:49
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/07/2025 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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