TJDFT - 0723329-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSUE DO CARMO CORDEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723329-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DO CARMO CORDEIRO REQUERIDO: PAULINA ANTONIA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer proposta por Josué do Carmo Cordeiro em face de Paulina Antonia de Sousa, alegando o autor que, em 2015, celebrou contrato de permuta de imóveis com a requerida, mediante o qual entregou lote situado em Arniqueira/DF e deveria receber o imóvel localizado na QNN 23, Conjunto J, Casa 32, Ceilândia Norte/DF.
Sustenta que a requerida não outorgou a escritura definitiva, sob a alegação de pendências tributárias relativas ao ITCD, configurando inadimplemento contratual.
Requer a adjudicação compulsória do imóvel, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual de R$ 12.000,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários.
Postula ainda os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação em razão da idade.
O valor da causa foi atribuído em R$ 300.000,00.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Verifica-se que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifica-se que o comprovante de residência apresentado não está registrado em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Consta nos autos a juntada de procuração em favor do advogado do autor, entretanto, a imagem de assinatura aposta na referida procuração não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial apresentando nova procuração com assinatura válida, física ou digital, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Nos contratos sinalagmáticos, é imprescindível que uma das partes demonstre o cumprimento de suas obrigações para exigir o adimplemento da contraparte.
Assim, intime-se o requerente a juntar aos autos prova de que transferiu à requerida o imóvel objeto da permuta, situado em Arniqueira/DF, sob pena de indeferimento da inicial.
Constato, ademais, da própria narrativa da exordial, que a requerida teria alegado a impossibilidade de outorga da escritura pública do imóvel localizado em Ceilândia/DF por conta de débitos de ITCD e acréscimos legais.
Nesse contexto, determino ao autor que junte aos autos a certidão atualizada de ônus do imóvel situado na QNN 23, Conjunto J, Casa 32, Ceilândia Norte/DF, matrícula nº 23-001-39.271/69, a fim de verificar a situação registral e a efetiva possibilidade de adjudicação compulsória. 5.
Por fim, observo que o requerente afirma possuir procuração em causa própria outorgada pela requerida (art. 685 do Código Civil), documento que, em tese, lhe permitiria praticar diretamente os atos necessários à transferência do imóvel, inclusive em seu próprio interesse.
Nesse sentido, deverá o autor esclarecer se tentou promover a transferência do bem para o seu nome com base na referida procuração e, em caso negativo, justificar a razão da não utilização do instrumento, para fins de análise do interesse de agir.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2025 16:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:53
Declarada incompetência
-
22/07/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707464-37.2025.8.07.0018
Euripedes Rodrigues de Souza Junior
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 12:24
Processo nº 0724061-38.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Luana Alves de Souza Stemler
Advogado: Thiago Henrique Alves Doria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:05
Processo nº 0722645-26.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Neles Pestana Reis
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 08:12
Processo nº 0024459-09.2014.8.07.0001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Marlene Maria de Souza
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 15:14
Processo nº 0727592-26.2025.8.07.0003
Ivani Marques de Oliveira
Federal Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Nathalia Monteiro Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 15:04