TJDFT - 0724061-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do Distrito Federal quanto aos cálculos apresentados e reduziu o valor exequendo, sem, contudo, fixar honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de acolhimento de impugnação aos cálculos, com efetiva redução do valor exequendo, apresentada em momento posterior àquele da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do § 11 do art. 525 do CPC, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação podem ser arguidas por simples petição, e o executado, em qualquer dos casos, possui o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), fixou o entendimento de ser cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor caracterizado como excesso de execução (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.). 5.
O executado impugnou, em momento oportuno, a planilha de cálculos apresentada e demonstrou cobrança em montante superior ao devido, implicando redução do percentual da GDS de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), com impacto direto no valor do débito.
Assim, devida a fixação de honorários sobre o valor do excesso de execução apurado, mesmo que a impugnação tenha sido apresentada por petição simples.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. -
29/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LUANA ALVES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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