TJDFT - 0024459-09.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024459-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HOEPERS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA EXECUTADO: MARLENE MARIA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 35672873, na data de 29/05/2019).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em contrato bancário (ID 30808430, p. 14), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 29/05/2025.
Vê-se, ainda, que a parte exequente reconheceu a prescrição nos termos da petição ID 248412365.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, às 14:51:02.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:49
Declarada decadência ou prescrição
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02/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:05
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:33
Arquivado Provisoramente
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06/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de HOEPERS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA em 03/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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22/07/2021 14:02
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de HOEPERS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA em 20/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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10/07/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 19:03
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
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07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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01/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
01/04/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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30/03/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/03/2021 11:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/10/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 22/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
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20/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2020.
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13/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 13:48
Juntada de Certidão
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12/05/2020 11:55
Juntada de Certidão
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15/04/2020 17:04
Expedição de Ofício.
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24/10/2019 17:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 23/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 03:05
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:10
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/10/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 02:48
Publicado Decisão em 09/10/2019.
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08/10/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 14:19
Recebidos os autos
-
04/10/2019 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/10/2019 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 02:55
Publicado Despacho em 30/07/2019.
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29/07/2019 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 14:55
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2019 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2019 16:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO em 13/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 13:42
Juntada de Petição de petição inicial
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02/05/2019 13:42
Juntada de Certidão
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02/05/2019 13:42
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2019 02:44
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 07:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 07:51
Juntada de Certidão
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25/03/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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