TJDFT - 0722645-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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07/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722645-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NELES PESTANA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: NELES PESTANA REIS, objetivando a apreensão do veículo FIAT/STRADA TREKKING 1.4, Gasolina, placa HLX5A86, chassi 9BD27808MA7188543 ano/modelo2009/2009, cor VERMELHA sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A parte autora apresentou nova petição (ID 245687403) em cumprimento decisão de ID 243147035.
Verifico, porém, que deixou de cumprir o item 1 da r. decisão, uma vez que ainda há divergência entre o CEP apresentado na exordial e aquele aposto na notificação extrajudicial.
Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte cumpra integralmente a determinação.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i -
20/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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17/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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17/07/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/07/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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