TJDFT - 0703839-93.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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31/10/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/10/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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17/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 13:06
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 10:02
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703839-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS REQUERIDO: IMOBILIARIA TOP + LTDA - ME, JOSE LUCIANO SANTOS LOPES, JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum (ALTERAR SE NECESSÁRIO), proposta por REQUERENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em desfavor de REQUERIDO: IMOBILIARIA TOP + LTDA - ME, JOSE LUCIANO SANTOS LOPES, JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR, conforme qualificações constantes dos autos.
Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora fora intimada a recolher as custas processuais (ID nº XX).
No entanto, conforme certificado eletronicamente pelo sistema, quedou-se inerte.
Ademais, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0735219-61.2023.8.07.0000 comunicando a presente sentença.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
18/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:04
Indeferida a petição inicial
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26/08/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/08/2023 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703839-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS REQUERIDO: IMOBILIARIA TOP + LTDA - ME, JOSE LUCIANO SANTOS LOPES, JOSE LUCIANO SANTOS LOPES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que da análise dos extratos bancários dos meses de maio a julho de 2023, verificou-se a entrada de valores, via PIX, no valor total de R$ 74.311,64, resultando em rendimentos mensais de aproximadamente R$ 24.700,00.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:05
Indeferido o pedido de PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS - CPF: *43.***.*71-15 (REQUERENTE)
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01/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:28
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:28
Outras decisões
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14/07/2023 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/07/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:34
Declarada incompetência
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05/07/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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