TJDFT - 0720947-36.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2023 04:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 04:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 10:47
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720947-36.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL REQUERIDO: JOAQUINA LOPES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO SOL em face de JOAQUINA LOPES VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a ré é a responsável pelo pagamento das taxas condominiais da unidade 63, situada no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período de 04/2022 até 09/2022, perfazendo o débito o valor de R$ 773,00 (setecentos e setenta e três reais), conforme planilha de Id. 143514818.
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada por edital (Id. 154135072), a parte ré contestou, através da Curadoria Especial, sustentando a nulidade da citação, além da impugnação por negativa geral, consoante se depreende da peça de Id. 162120668.
Em réplica (Id. 164322475), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Decisão de Id. 164951554 rejeitou a arguição de nulidade da citação por edital formulada pela ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Sabe-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Ademais, constam nos autos as atas das assembleias que reajustaram os valores das taxas condominiais (Id. 143514808, Id. 143514809), além do instrumento particular de cessão de direitos, referente à unidade 63, assinada pela parte requerida (Id. 143514817).
Desse modo, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada ao pagamento das taxas inadimplidas.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais, referentes à unidade 63, vencidas no período de 04/2022 até 09/2022, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:23
Outras decisões
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06/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAQUINA LOPES VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
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03/04/2023 00:16
Publicado Edital em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 10:45
Expedição de Edital.
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30/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 09:59
Recebidos os autos
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25/01/2023 09:59
Outras decisões
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23/01/2023 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 17:49
Recebidos os autos
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25/11/2022 17:49
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2022 20:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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