TJDFT - 0704423-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704423-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA ALVES ARAUJO, AMANDA DE OLIVEIRA ELIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão da tramitação processual requerida pelo réu, uma vez que os autos encontram-se sentenciados, ou seja, a persecução processual atingiu seu fim com a sentença, cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos.
Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da referida sentença.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 11:39:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:44
Indeferido o pedido de RAISSA ALVES ARAUJO - CPF: *32.***.*94-50 (AUTOR)
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25/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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24/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/08/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 10:10
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RAISSA ALVES ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA ELIAS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:49
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704423-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA ALVES ARAUJO, AMANDA DE OLIVEIRA ELIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAISSA ALVES ARAUJO e AMANDA DE OLIVEIRA ELIAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que em 28/09/2021 celebrou contrato de prestação de serviços de turismo denominado “San Andrés + Cartagena – 2023”, no valor de R$ 1.298,40 para cada autor, totalizando o valor de R$ 2.596,80, com período válido para viagem entre os dias 01.03.2023 a 30.11.2023.
Relata que seguindo a orientação dos termos do contrato e respeitando os prazos estipulados, foi indicado as seguintes opções de datas: 01.04.2023; 08.04.2023 e 15.04.2023, mas que e no dia 13.02.2023, foi surpreendida com e-mail da Requerida informando que não cumpriria com suas obrigações contratuais, narrando a suposta indisponibilidade de voos e hotéis, oferecendo a opção de remarcar as datas.
Ao final, pugnou pela tutela de urgência e, no mérito, condenação da ré na obrigação de cumprir o contrato, bem como indenização por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência (id. 152442554).
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 155681679.
Alegou a preliminar de falta de interesse de agir, sob fundamento da validade do pacote contratado até 30/11/2023.
No mérito, aduz a improcedência do pedido por inferir-se do regulamento do pacote turístico de data flexível que somente pode ser operado com disponibilidade promocional.
Juntou também confirmação de data agendada das autoras com partida para o dia 08/04/2023, id. 155681683 Em réplica (id. 158736569) foi aduzido inexistência da alegada cláusula de disponibilidade de tarifa promocional.
Confirmam que a requerida cumpriu a liminar, mas de forma parcial.
Alega que a parcialidade decorreu do fato de que no aeroporto de Cartagena, com destino a San Andres, foram impedidas, pela empresa Latam, de adentrar no avião com a bagagem (mala de 10kg), sendo obrigadas a despachar, com o pagamento das respectivas taxas, por não estar esse serviço incluída na passagem adquirida pela ré.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas (id. 161166340) , além das que já estão nos autos, e nada requereram após o saneamento do feito. (id. 164247518).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de obrigação de fazer fundada na alegação de descumprimento contratual mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Afasto a preliminar.
Do mérito.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das três datas eleitas pelos consumidores.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou ao requerente o pacote turístico contratado.
Se a parte ré não encontra passagens e estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a requerida arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No caso dos autos, ainda que os pacotes ofertados pela requerida tenham características de flexibilidade, o que se pressupõe que seriam adquiridas aquelas ao menor custo pela contratada, a flexibilidade não implica em total unilateralidade de escolha da requerida, havendo regras para o caso.
Conforme documento juntado pela ré, id. 155681681, e publicidade reproduzida em sua contestação, id. 155681679, as partes se vincularam às seguintes regras: “Após a disponibilização do formulário, ele poderá ser preenchido em até 3 meses com as suas 3 sugestões de data e informações pessoais” “Além disso, as datas sugeridas deverão ter, pelo menos, 5 dias de intervalo entre cada uma delas.
Ex.: 16/05, 22/05 e 28/05”. “Após o envio do formulário, verificaremos a disponibilidade das datas sugeridas e entraremos em contato em, no máximo, 45 dias antes da data mais próxima que você sugeriu no formulário de agendamento da viagem”. “Caso as datas enviadas estejam indisponíveis, vamos enviar uma nova opção”.
Na arte publicitária colada na contestação referida consta: “Data Flexível: como funciona? Você sugere 3 datas pelo formulário de viagem e verificamos dentro da disponibilidade das companhias aéreas.
Caso a gente não encontre um voo na data sugerida, vamos te enviar uma proposta levando em consideração datas próximas”.
No caso dos autos não há divergência que a parte autora cumpriu com suas obrigações de indicação de três possíveis datas, dentro do período possível.
No entanto, a requerida não se desincumbiu de sua obrigação contratual de, caso as três estejam indisponíveis, enviar uma nova opção, levando em consideração datas próximas.
Na tentativa de solução administrativa, conforme documento de id. 152360657 (não impugnado), a preposta da requerida responde à demanda da autora que: “Conforme informado no e-mail, estamos com certa dificuldade em localizar opções dentro do tarifário a partir das datas sugeridas e com isso se fez necessário sermos transparentes com nossos viajantes informando previamente e solicitando que as datas sugeridas fossem atualizadas para o segundo semestre de 2023, pois estamos com maiores disponibilidades dentro do tarifário. [...] Entendo Amanda, o que ocorre, como não temos nenhuma data para o 1º semestre, não conseguimos lhe enviar desde já opções de voo para o 2º semestre, pois há uma janela para que as Companhias Aérea abram a disponibilidade das passagens com tarifário promocional de acordo com as datas e nosso time consiga disponibilizar para nossos viajantes.
Nesse caso, não conseguiremos lhe enviar opções para o 2º semestre desde já, por conta da distância das datas”.
Portanto, resta demonstrado o descumprimento contratual da requerida, com base em suas próprias alegações trazidas em contestação, e fundamentada na prova dos autos, cabendo o acolhimento do pedido autoral com a confirmação da tutela antecipada já cumprida.
Quanto ao dano moral, ressalto que esse fenômeno se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Na situação dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão no constrangimento, aborrecimento e frustração a que foi submetida em razão do inadimplemento contratual.
Abalo moral, destarte, é entendido como um sentimento que afeta a dignidade da pessoa humana.
Não é o fato que se apresenta nos autos.
Embora a violação positiva de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de, por si, ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar ofensa anormal à personalidade.
Ademais, os fatos trazidos em réplica, com relação ao cumprimento parcial da tutela de urgência, não se mostraram provados.
A parte autora reafirma seu direito a uma bagagem de mão de até 10kg, mas que no meio do percurso, no aeroporto de Cartagena em direção a San Andres, foi obrigada a despachar sua bagagem mediante pagamento.
Ocorre que as fotos (id. 158736572), comprovante de valores pagos (id. 158736570) e documento de id. 158736571, no máximo demonstram que houve bagagem despachada, sem indicar se os autores comprovaram os requisitos previstos, a saber, limite de 10kg.
Nos documentos de id. 158736571 e id. 158736570 só apontam que houve bagagem despachada 23kg, e que não foi despachada bagagem de mão 10kg, vale dizer, não registro que houve respeito ao limite de peso das bagagens, não havendo que se falar, portanto, em cumprimento parcial da tutela antecipada, ou de reembolso ou eventual danos morais por esses novos fatos não provados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar os efeitos da tutela antecipada e torná-la definitiva, conforme bilhetes emitidos e já usufruídos pela parte autora (id. 155681681 e id. 158736569), sendo improcedentes os danos morais pleiteado e pedido em réplica de reembolso pela bagagem despachada.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (referente aos valores dos pacotes de viagens contratados), o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
04/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de RAISSA ALVES ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA ELIAS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 21:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA ELIAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RAISSA ALVES ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
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16/04/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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