TJDFT - 0709318-02.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a requerida SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI a pagar ao autor RONALD ANDRE MATOS DE OLIVEIRA o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar deste arbitramento e juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º do CC, a partir da citação (29/04/2025 – ID 234596207).
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
08/09/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 16:18
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2025 22:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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23/06/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RONALD ANDRE MATOS DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de RONALD ANDRE MATOS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/06/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:22
Expedição de Petição.
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04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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