TJDFT - 0735169-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (agravante/executada) em face da decisão (ID 244341443, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0709674-60.2022.8.07.0020, proposta por A.H.D.C.M., rep. por S.D.C.M. (agravado/exequente), na qual o magistrado a quo indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que alegava excesso de execução, bem como pretendia o afastamento do valor fixado a título de astreintes.
Em suas razões recursais (ID 75383628), a parte agravante/executada requer, em síntese, que seja reavaliada a multa outrora arbitrada, considerando que as astreintes cominadas possuem natureza coercitiva e não indenizatória, e podem ser revistas a qualquer tempo, na forma do art. 537 do CPC.
Sustenta que o requerimento imediato se faz necessário, tendo em vista que não houve a devida observação, quando da fixação da penalidade no que tange ao período compreendido entre a prolação da decisão liminar e o seu devido cumprimento.
Argumenta que o valor da astreintes foi aplicado de forma equivocada, uma vez que houve a inobservância dos cálculos apresentados pela parte autora, demonstrando efetivo excesso na execução do quantum debeatur.
Defende que a presente execução é completamente desprovida de qualquer razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a multa se tornou excessiva, levando-se em consideração a natureza da obrigação de fazer foi devidamente cumprida e que, por isso, pode ser modificada a qualquer tempo pelo juízo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada afastando o valor da multa fixada; ou, subsidiariamente, caso seja mantida a multa, que esta seja reduzida para valor não exorbitante, respeitados os ditames de razoabilidade e proporcionalidade.
Preparo (ID 75415262). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida na qual o magistrado a quo indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que alegava excesso de execução, bem como pretendia o afastamento do valor fixado a título de astreintes.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/executado, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, uma vez que a decisão de condenação que gerou as astreintes foi proferida na fase de conhecimento da ação de origem, e não no cumprimento de sentença.
No entanto, todas as questões ora postuladas poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa, Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT, para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
25/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/08/2025 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2025 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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