TJDFT - 0735346-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por ELISAN ALVES DE SOUZA (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 244290879, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, nº 0705172-79.2025.8.07.0018, proposta em face de DISTRITO FEDERAL (agravado/executado), na qual o magistrado a quo homologou o valor trazido pela parte autora, R$ 44.497,16 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme planilha de ID 234812623, dos autos de origem, e julgou improcedente a impugnação, contudo, condicionou o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 72216280), sustenta, em síntese, que se trata de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva decorrente da Ação nº 0032335-90.2016.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal – SAE/DF, contra o Governo do Distrito Federal (GDF), devido à não implementação da 3ª parcela do reajuste escalonado, prevista na Lei nº 5.105/2013, cujo termo inicial, não cumprido, era 1º de setembro de 2015.
Aduz que, após a apresentação de impugnação do Distrito Federal, foi proferida a decisão combatida, na qual o magistrado a quo homologou o valor trazido pela parte autora, R$ 44.497,16 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme planilha de ID 234812623, dos autos de origem, e julgou improcedente a impugnação, contudo, condicionou o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão combatida em que determinou o sobrestamento do levantado dos valores e ordenar ao juízo a quo o regular prosseguimento com a execução até a completa satisfação do título e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há a decisão combatida na qual o magistrado a quo homologou o valor trazido pela parte autora, R$ 44.497,16 (quarenta e quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), conforme planilha de ID 234812623, dos autos de origem, e julgou improcedente a impugnação, contudo, condicionou o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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