TJDFT - 0752628-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:11
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu o ajuizamento abusivo da demanda no foro do Distrito Federal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e visam sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos jurídicos relevantes, concluindo que o ajuizamento da demanda no Distrito Federal configurou abuso do direito de ação. 5.
A divergência entre a tese adotada pelo colegiado e a defendida pela parte não configura omissão, mas exercício legítimo da função jurisdicional. 6.
Não há obrigatoriedade de o julgador justificar a não aplicação de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "A divergência entre a tese jurídica adotada pelo colegiado e a defendida pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e enfrente os argumentos capazes de infirmar suas conclusões." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 233, 240, § 2º, 319, 321, 489, § 1º, VI. -
13/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:30
Conhecido o recurso de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 18:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 07:58
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 15:06
Conhecido o recurso de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AGROPET 4 PATAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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