TJDFT - 0719402-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719402-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO MELGACO TRANQUEIRA REU: GRF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação resolutória e condenatória ajuizada por HUGO MELGACO TRANQUEIRA em face de GRF COMERCIO DE VEICULOS LTDA e TRIUMPH - FABRICACAO DE MOTOCICLETAS DE MANAUS LTDA.
Narra o autor que, em 27/09/2024, adquiriu uma motocicleta zero quilômetro, marca Triumph, modelo Tiger 1200 Rally Black Edition, ano 2024/2024, pelo valor de R$ 88.000,00, pago à vista, bem como instalou peça de proteção de motor no valor de R$ 1.259,00.
Alega que, poucos dias após a compra, o veículo passou a apresentar sucessivas falhas de natureza eletrônica e mecânica, sendo reiteradamente encaminhado à oficina autorizada da primeira ré.
Sustenta que, embora diversas intervenções tenham sido realizadas, inclusive com substituição de componentes, os vícios persistiram, ocasionando inclusive risco à segurança do condutor e passageiro, a exemplo da quebra do freio traseiro durante o uso em via pública.
Relata que, em várias oportunidades, buscou solução administrativa junto à concessionária e à fabricante, inclusive mediante reclamações no PROCON, SAC e plataforma Reclame Aqui, além do envio de notificação extrajudicial, sem sucesso.
Relata que, em vez de providenciar a substituição do bem defeituoso, a concessionária propôs a troca do veículo com imposição de pagamento de R$12.900,00, o que reputa abusivo.
Afirma que os problemas não foram solucionados definitivamente, acarretando insegurança, frustração e prejuízos, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo, ao fim, a condenação das requeridas à restituição do valor pago, ao pagamento de R$8.000,00 por dano moral e R$1.259,00 por dano material, referente à peça de proteção do motor que foi adquirida.
Em decisão de ID 233844631 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação das rés.
A segunda requerida ofereceu contestação em ID 236886630.
Já a primeira requerida em ID 238849523.
Em sua defesa, a fabricante Triumph (ID 236886630) sustenta preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça do autor.
No mérito, argumenta pela inaplicabilidade do art. 18 do CDC em razão de que os reparos foram sempre realizados dentro do prazo legal, não tendo a moto passado mais do que 30 dias na oficina, negando a existência de vício de fabricação.
Quanto ao dano material apontado, afirma que o acessório foi adquirido pelo autor por sua iniciativa e que ele pode ser devidamente retirado do veículo e devolvido ao autor.
Por fim, defende a inocorrência de dano moral e pede a improcedência dos pedidos.
Já a concessionária (ID 238849523) inicia sua defesa com preliminares de falta de interesse de agir e também impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor; além disso, sustenta sua ilegitimidade passiva em razão do fornecedor identificado (art. 13, I do CDC).
No mérito, relata as ocorrências registradas na oficina, afirma que os reparos foram feitos e até oferecidos alguns benefícios em serviços por cortesia.
Nega a existência de vícios ocultos e o não preenchimento dos requisitos do art. 18 do CDC e sustenta a necessidade de produção de prova pericial para averiguar a existência e a origem dos problemas relatados na inicial.
Enfim, defende a inocorrência do dano material e do dano moral pelas mesmas razões da segunda requerida, acima relatadas; e pede o reconhecimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 241604448, inclusive com vídeos em anexo, demonstrando a ocorrência de novos problemas no produto.
Intimadas a se manifestar, as requeridas juntaram petições de IDs 244052541 e 244423728. É, em síntese, o relatório.
O feito não se encontra maduro para julgamento, razão pela qual passo a saneá-lo.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Das impugnações à gratuidade de justiça Primeiramente, rejeito as impugnações à gratuidade de justiça concedida ao autor.
O fato isolado de ele ter adquirido um veículo no valor de R$88.000,00, a princípio, não é fundamento capaz de afastar a sua hipossuficiência financeira e, considerando a documentação acostada no ID 233590888, este juízo entendeu por bem deferir a gratuidade.
Além disso, como se vê nos documentos juntados, referentes à declaração do IRPF, o imóvel onde ele reside não está anotado em seu patrimônio, o que afasta a presunção efetuada na contestação da primeira requerida, inclusive em razão das informações trazidas pelo autor em sua réplica (p. 4 do ID 241604448).
A propósito, considerando que os documentos estão gravados com sigilo, defiro a manutenção das anotações, tendo em vista os sigilos bancário e fiscal.
Por outro lado, determino que a liberação da visualização dos documentos para as partes rés, até para viabilizar a compreensão acerca da gratuidade que foi deferida.
Da ilegitimidade passiva da concessionária.
Em que pese a argumentação da ilegitimidade sustentada no art. 13, I do CDC, é certo que a preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, em que pese de fato a leitura da norma determinar, a contrario senso, que o comerciante não responde quando o fornecedor é conhecido, há que se reconhecer que os serviços de reparo são feitos pela própria concessionária em sua oficina autorizada, o que, por si só, já demonstra a sua legitimidade passiva, pois ela participou e participa ativamente das tratativas envolvendo os vícios do produto.
Da falta de interesse de agir.
Não vislumbro hipótese de falta de interesse de agir, pois a demanda revela a utilidade do pronunciamento judicial e está veiculada em instrumento processual adequado à finalidade pretendida, já que a parte autora sustenta direito potestativo de resolução contratual com pleito indenizatório fundado nos fatos que giram em torno do bem adquirido.
Esta preliminar, da forma como arguida por ambas as rés, resta desconfigurada, pois a razão sustentada é evidentemente de mérito.
Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos que ainda dependem de prova: 1) Se os defeitos sucessivamente apresentados no veículo decorreram de um mesmo vício de origem (persistente) ou se configuram como novos vícios independentes.
Essa definição é relevante para aferir a incidência do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; 2) Se os vícios foram devidamente sanados pela assistência técnica autorizada, ou se o produto permaneceu com defeitos capazes de ensejar a substituição do bem, a restituição do preço ou o abatimento proporcional, nos termos do CDC.
Nos termos do art. 372, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, compete aos réus comprovar suas alegações e a correta prestação do serviço, bem como o adequado funcionamento do produto.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para as rés informarem se desejam a produção de prova adicional, em especial a pericial.
Em caso de ausência de manifestação por novas provas, venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 07:52
Recebidos os autos
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27/04/2025 07:52
Outras decisões
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25/04/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/04/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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