TJDFT - 0711047-30.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711047-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: ADELSON SIQUEIRA DE LIMA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, em desfavor de ADELSON SIQUEIRA DE LIMA.
Ao ID 246934147, a parte exequente foi intimada para emendar a inicial.
Resposta da parte exequente ao ID 247082462. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial o particular particular, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas.
Contudo, cumpre destacar que, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso dos autos, para que o título executivo apresentado pela parte exequente se mostrasse líquido, o termo de confissão de dívida deveria trazer, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas, sob pena de nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Assim, muito embora a parte exequente alegue que a planilha de débito aponta o valor atualizado das parcelas, o fato é que o título executivo indica apenas o valor total da dívida, o valor do desconto, o saldo devedor, a entrada, os encargos e o prazo de pagamento, sem qualquer menção ao valor de cada parcela, o que impossibilita a verificação, de imediato, do saldo devedor em razão das parcelas em atraso.
Ressalto que não se trata de inadimplemento total da dívida, que permitiria, por cálculos aritméticos, se chegar ao valor total do débito, aplicando-se o índice de juros previsto ao valor total devido.
No caso, a parte devedora encontra-se em inadimplência parcial, o que torna o valor devido ilíquido em razão da incerteza quanto ao valor já pago, decorrente da ausência de previsão contratual sobre o valor de cada parcela.
Portanto, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
22/08/2025 20:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:30
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:58
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:28
Declarada incompetência
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15/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:23
Declarada incompetência
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14/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/08/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:22
Determinada a distribuição do feito
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13/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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