TJDFT - 0708366-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708366-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: JOSE RONALDO DO AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a decisão de saneamento que, entre outros pontos, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta e de coisa julgada.
Alega o embargante que a decisão teria sido omisso quanto ao marco temporal fixado pelo STF no RE 586.453 (Tema 190), uma vez que a ação trabalhista teria sido ajuizada antes de 2013.
Sustenta, ainda, omissão quanto ao reconhecimento da coisa julgada, pois a PREVI já teria suscitado a questão da recomposição da reserva matemática nos autos da reclamação trabalhista, tendo o juízo especializado afastado tal tese.
Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem, contudo, para rediscutir matéria já decidida.
No tocante à competência, a decisão embargada apreciou expressamente a questão à luz do Tema 190 do STF, segundo o qual compete à Justiça Comum processar e julgar demandas relativas à previdência complementar privada, ainda que decorrentes de reflexos de decisão trabalhista, ressalvadas apenas aquelas com sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho até 20/02/2013.
No caso, a decisão trabalhista transitou em julgado em 2014, razão pela qual não incide a ressalva mencionada.
Ademais, a presente demanda não implica revisão da condenação trabalhista, mas sim a análise da obrigação contratual, prevista no regulamento do plano, de recomposição da reserva matemática.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Quanto à alegação de coisa julgada, a decisão embargada igualmente enfrentou o tema, destacando a ausência de tríplice identidade entre a ação trabalhista e a presente, uma vez que naquela se discutiu o pagamento de verbas trabalhistas e consequente majoração do benefício previdenciário, enquanto nesta se examina a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática adicional.
O simples fato de a PREVI ter suscitado tal argumento em contestação trabalhista não significa que tenha havido julgamento de mérito sobre esse ponto, inexistindo, pois, coisa julgada.
De toda forma, para fins de prequestionamento, registro que a decisão embargada não afronta o entendimento fixado no Tema 190/STF nem viola a coisa julgada, tampouco se mostra incompatível com a decisão trabalhista anteriormente proferida.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Prossiga-se nos termos das determinações precedentes.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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25/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:44
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 15:44
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR).
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24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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