TJDFT - 0718311-92.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:29
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718311-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO JARDIM DE SOUZA, DANIELA FERREIRA GUIMARÃES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 247045032).
Retire-se a marcação contida nos autos.
As regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Portanto, junte a parte autora algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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