TJDFT - 0703223-15.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703223-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: TATIANA PEREIRA FARIAS *64.***.*61-00, TATIANA PEREIRA FARIAS DECISÃO A parte exequente formula pedido de utilização do sistema SNIPER, com a finalidade de que sejam localizados ativos e patrimônios do executado.
Indefiro o pedido da parte credora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por ora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público, consoante entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
UTILIDADE. 1.
Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3.
Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
O prazo de suspensão findará em 08/08/2026, data em que, automaticamente, começar a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/11/2024 20:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 19:47
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 05:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 05:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2024 14:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/02/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/11/2023 10:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA FARIAS em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de TATIANA PEREIRA FARIAS *64.***.*61-00 em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:25
Outras decisões
-
10/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731333-80.2025.8.07.0001
Wander Gualberto Fontenele
Loide Silva Oliveira
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 11:22
Processo nº 0705503-32.2018.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Leonardo Pereira Macedo
Advogado: Julliana Alves Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2018 13:02
Processo nº 0747536-20.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Janayna Lira de Aguiar
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 11:59
Processo nº 0732462-26.2025.8.07.0000
Spot Representacoes e Servicos LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Suelen Nunes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 08:26
Processo nº 0700937-96.2025.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Flavia Soares de Souza Adami
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:00