TJDFT - 0727910-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727910-18.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARAES AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARÃES em face da decisão exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível do Guará, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0705419-72.2025.8.07.0014, proposta pela agravante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 239593601 do processo de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela autora, sob o fundamento de que a documentação juntada aos autos não demonstrou a alegada condição de hipossuficiência.
Na oportunidade, determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (ID 73825294), a agravante alega que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário-mínimo, que é compatível com o benefício da justiça gratuita.
Aduz que diante da condição hipossuficiente deve prevalecer o seu direito constitucional de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assevera que a simples afirmação da parte no sentido de não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, já é suficiente, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Ao final, pugna pela atribuição de atribuição de efeito suspensivo para suspender a r. decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da r. decisão, para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 74444976, indeferira a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e determinara o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena deserção.
Devidamente intimada, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo (ID. 75829772). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade, constata-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, tendo em vista a deserção, uma vez que a agravante deixou de recolher o preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos §§ 1º ao 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço.
Não obstante tenha sido intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, em virtude do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a agravante permaneceu inerte, circunstância que caracteriza a deserção e torna inviabilizado o conhecimento do recurso, na forma prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito do tema: Acórdão 1651270, 07027824420228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 14/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, em virtude da deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025 às 13:34:32.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
10/09/2025 13:39
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARAES - CPF: *42.***.*43-20 (AGRAVANTE)
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03/09/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727910-18.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARAES AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARÃES em face da decisão exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível do Guará que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0705419-72.2025.8.07.0014, proposta pela agravante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela autora, sob o fundamento de que a documentação juntada aos autos não demonstrou a alegada condição de hipossuficiência.
Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 73885984, determinou que a recorrente apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, dentre outros.
A agravante deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de ID 74311246.
Consoante a decisão exarada sob o ID 74444976, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, e determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
A parte agravante protocolou petitório sob o ID 74863391, reeditando a alegação de que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS, no valor de um salário-mínimo mensal, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento do seu sustento e de sua família.
Ao final, reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
De início, observo que o print do histórico de empréstimo consignado no benefício recebido pela agravante (ID 74863391, pág. 1) não tem o condão de alterar a decisão que indeferiu a gratuidade à agravante, porquanto não demonstra a remuneração bruta recebida por ela.
Registra-se que, apesar de oportunizada à agravante a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, ela não acostou a declaração de IRPF, os respectivos extratos bancários e qualquer outro documento.
Dessa forma, não é possível inferir qual a renda mensal da agravante, bem como se esta é inferior àquela considerada para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão de ID 74444976.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 às 18:10:47.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
08/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:15
Indeferido o pedido de JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARAES - CPF: *42.***.*43-20 (AGRAVANTE)
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07/08/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARAES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:35
Outras Decisões
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11/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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