TJDFT - 0706554-34.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:54
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706554-34.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: JOICIANE SOUSA DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, formulada por EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em face de EXECUTADO: JOICIANE SOUSA DE AMORIM, partes qualificadas nos autos.
Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 239263887, compareceu aos autos a parte executada (ID 246691028), que promoveu o pagamento voluntário do débito exequendo.
A parte exequente anuiu com o valor, conferindo quitação. É o relatório. decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 12:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 23:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/07/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:03
Outras decisões
-
11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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