TJDFT - 0710167-77.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710167-77.2025.8.07.0005 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de medida cautelar visando a exibição de documentos ajuizada por JOAO BATISTA DE SOUZA em desfavor dos requeridos BANCO AGIBANK S.A e BANCO PAN S.A, com pedido de liminar, tendo a parte autora observado os artigos 305 a 310 do CPC.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, narrando a parte autora que o banco se recusa a exibir os extratos bancários de uma conta com aplicação financeira de que seria titular.
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte são relevantes e amparadas em prova idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar.
Já o perigo de dano ou o riso ao resultado útil do processo estão configurados porque a autora necessita dos contratos de empréstimo para apurar se, de fato, foram celebrados pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar para determinar que os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, exibam os contratos indicados no ID 244225649, sob pena de multa diária no valor de 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 30 dias.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do CPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do CPC.
Após efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do CPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo artigo 308 do CPC.
Cite-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
27/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:31
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:31
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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06/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DE SOUZA - CPF: *73.***.*50-06 (REQUERENTE).
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23/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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