TJDFT - 0709745-05.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709745-05.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PINTO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a emenda de ID 244768047.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, visando à suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado.
A análise ora realizada possui natureza preliminar, estando sujeita a eventual revisão após a instrução probatória e o julgamento do mérito, conforme os elementos que vierem a ser produzidos nos autos.
No caso concreto, o autor sustenta que não realizou ou autorizou a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, alegando desconhecimento do contrato e ausência de recebimento dos valores correspondentes.
Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da parte ré à repetição do indébito e indenização por danos morais.
A documentação acostada aos autos, contudo, revela que a instituição financeira ré apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado nº 72226221, firmado em 24/01/2024, com previsão de pagamento em 50 parcelas de R$ 55,57, bem como comprovantes de aceite digital e biometria facial.
Embora o autor alegue desconhecimento da contratação, não há, neste momento processual, elementos suficientes para afastar a presunção de validade do contrato apresentado pela ré, tampouco para demonstrar, de forma clara e convincente, a probabilidade do direito alegado.
Ressalte-se que a controvérsia acerca da autenticidade da contratação, da regularidade do procedimento de aceite digital e da efetiva liberação dos valores ao autor demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela verossimilhança das alegações iniciais.
Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelo autor, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
A requerida compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 245685645), razão pela qual a considero citada.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Intime-se a parte requerente para apresentar réplica em 15 dias.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PINTO DE SOUSA - CPF: *83.***.*67-87 (AUTOR).
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27/08/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:52
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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08/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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