TJDFT - 0722214-89.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722214-89.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEFTHER NOBRE DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão por meio da qual o autor requer a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e a consolidação do domínio e posse do bem em seu favor.
Determinado o recolhimento das custas complementares, o autor quedou-se inerte.
Ausentes, assim, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO.
PARTE.
ADVOGADO.
EXTINÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS.
I - A execução foi extinta com base no art. 267, inc.
III e IV, do CPC/1973, ante o não recolhimento das custas complementares.
II - A extinção do processo por abandono, art. 267, inc.
III, do CPC/1973, deve ser precedida da intimação da parte e do Advogado, para que este impulsione o feito, arts. 236 e 267, §1º, do CPC/1973.
Requisito observado.
III - No entanto, o descumprimento da ordem judicial que determina o recolhimento de custas complementares para conversão da ação de busca apreensão em execução gera a extinção do processo, art. 267, inc.
IV, do CPC/1973.
IV- Apelação desprovida. (Acórdão n.950466, 20160310090406APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016.
Pág.: 799/857) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/09/2025 21:26
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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