TJDFT - 0712281-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
O embargante alega omissões quanto à prejudicialidade externa, à inexigibilidade do título executivo e contradição quanto à forma de aplicação da Taxa SELIC após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, além de omissão acerca da alegada inconstitucionalidade da Resolução CNJ 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se há omissão na análise da prejudicialidade externa, considerando a pendência de ação rescisória; (ii) se há omissão quanto à análise da inexigibilidade do título; (iii) se há omissão e contradição quanto à forma de aplicação da Taxa SELIC após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado abordou de maneira fundamentada todas as questões suscitadas, afastando a alegação de omissões ou de contradição. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada e são incabíveis quando utilizados para modificar o resultado do julgamento. 5.
Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplica-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração opostos com a indicação de omissões e contradição relativamente às questões jurídicas que foram adequadamente analisadas pelo órgão julgador devem ser desprovidos. 2.
A oposição de embargos de declaração com fins protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. -
22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/08/2025 12:57
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/08/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA LIMA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/07/2025 16:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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09/04/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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