TJDFT - 0706680-60.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de RITA DO CARMO ARAUJO SILVA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706680-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: RITA DO CARMO ARAUJO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RITA DO CARMO ARAUJO SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 243650724), sustenta, em síntese: i) coisa julgada; ii) necessidade de suspensão do feito ante a propositura de ação rescisória; iii) inexigibilidade do título; iv) excesso de execução.
Em réplica (ID 246537246), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
II.1 – DA COISA JULGADA O Distrito Federal suscita preliminar de coisa julgada, uma vez que a parte exequente ajuizou o processo nº 0736163-88.2018.8.07.0016 , o qual tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir desta lide.
Os arts. 103 e 104 do CDC normatizam a coisa julgada nas ações coletivas.
O art. 104 do CDC exige, para afastar os efeitos da sentença coletiva, que a parte tenha sido cientificada da ação coletiva na ação individual, senão vejamos: Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; [...] Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que a parte exequente não foi notificada nos autos do processo nº 0736163-88.2018.8.07.0016, acerca da ação coletiva.
Portanto, a parte exequente possui legitimidade ativa para propor o cumprimento individual da sentença coletiva, com fundamento no art. 104 do CDC, acima transcrito.
Assim, afasto a preliminar de coisa julgada.
II.2 – DA SUSPENSÃO DO FEITO O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial.
Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Alega o ente público que em virtude da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 deve haver o sobrestamento do levantamento de quaisquer valores em favor da exequente.
Conforme já decidido por este Juízo, o pedido liminar na referida ação rescisória foi indeferido, não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento da execução, bem como para o levantamento dos valores considerados devidos.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos e sustação de levantamento de valores.
II.3 – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, não merece acolhimento o pedido.
II.4 – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A classe e padrão deve corresponder à classe e padrão que a parte exequente de fato ocupava no período compreendido no período entre setembro de 2015 e março de 2022.
Assim, os cálculos devem reelaborados, observando-se a classe e padrão reais da parte exequente.
Logo, acolho em parte o pedido para determinar que os cálculos sejam refeitos observando-se a classe e padrão a que a parte exequente de fato pertencia, bem como a inclusão do Adicional de Tempo de Serviço em todo o período.
Deve ainda ser observado que as parcelas deveriam terem sido atualizadas, desde a citação até 08/12/2021, pelo IPCA-e, com juros moratórios calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, deveriam ser utilizadas pela SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
II.4.i – DA CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) Assim, reconheço a constitucionalidade do referido ato normativo.
II.4.ii – DO ANATOCISMO Relativamente à tese de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) É cediço que o artigo 22 § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, com pedido de medida cautelar.
No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento.
Além disso, a norma diz respeito à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais e não se vislumbra que suas disposições sejam contrárias à Emenda Constitucional 113/2021 ou que extrapola o intuito de regulamentar a operacionalização das requisições judiciais.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 243650724) para determinar que, na apuração dos cálculos, sejam observados os seguintes parâmetros: (i) desde a citação até 8/12/2021, utilização do IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 ; (ii) os cálculos devem ser refeitos observando-se a classe e padrão a que a parte exequente de fato pertencia, bem como a inclusão do Adicional de Tempo de Serviço em todo o período.
Intime-se o Distrito Federal para juntar lei que rege o plano de cargos e carreiras do cargo ocupado pela exequente.
Prazo de 20 dias, já computada a dobra legal, sob pena de homologação dos cálculos juntados pela exequente na exordial.
Após, intime-se a exequente para elaboração dos cálculos, observando o título executivo, os parâmetros fixados nesta decisão e a progressão vertical e horizontal da parte exequente informada pela SEE/DF.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/08/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:41
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:40
Outras decisões
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28/05/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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