TJDFT - 0733120-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:31
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO PINHEIRO DE AQUINO - CPF: *55.***.*94-49 (REQUERENTE)
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09/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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04/09/2025 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733120-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCO PINHEIRO DE AQUINO, THIAGO PINHEIRO COELHO, RAIAN VERAS COELHO INVENTARIADO(A): MARIA FRANCISCA PINHEIRO COELHO DESPACHO 1. À secretaria para alteração do valor da causa no cadastro do feito, atentando-se para a emenda de ID 245921535. 2.
Em seguida, intime-se para integral cumprimento da decisão de ID 244519121, recolhendo as custas respectivas no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Lado outro, compulsando atentamente os autos, malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias.
Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No caso, as assinaturas apostas nas procurações de IDs 240614907, 240614910 e 240614914 não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais.
Assim, fica a parte interessada intimada a juntar aos autos instrumentos de procuração com assinatura por meio de certificado digital ICP-Brasil (token) no mesmo prazo acima fixado. 4.
Por fim, retornem conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
27/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/08/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/07/2025 17:42
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:31
Declarada incompetência
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25/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo • Arquivo
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