TJDFT - 0701820-35.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AS IBIS ACADEMIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
19/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:17
Deferido o pedido de JEANE ALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*73-53 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:31
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JEANE ALVES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de AS IBIS ACADEMIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:04
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0701820-35.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: AS IBIS ACADEMIA LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A autora, JEANE ALVES DA SILVA, pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa da ré, AS IBIS ACADEMIA LTDA, com a devolução do valor pago.
A parte ré deixou de comparecer à audiência preliminar e de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
Presumo verdadeiras, assim, as alegações autorais.
Desse modo, restaram incontroversas nos autos a dinâmica fática narrada na exordial e a falta de diligência da requerida no trato da situação, o que demonstra o inadimplemento contratual.
Outrossim, incontroverso o valor despendido pela parte autora para as mensalidades faltantes até o fim do prazo contratual.
Desse modo, deve ser rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa da demandada, devendo esta proceder à devolução do montante de R$ 198,00 à requerente.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a ressarcir à autora o montante despendido por dois meses de mensalidade, correspondente ao valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 06/01/2023, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
20/06/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744192-88.2022.8.07.0016
Maria Angela Jardim de Santa Cruz Olivei...
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 13:41
Processo nº 0724434-89.2023.8.07.0016
Rodrigo de Medeiros Rosas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Daniel Martins Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 17:49
Processo nº 0701862-42.2023.8.07.0016
Vanessa de Castro Campelo
Distrito Federal
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 16:11
Processo nº 0723842-45.2023.8.07.0016
Hygor Alessandro Firme Elias
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Kelly da Silva Cavalcante Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 21:52
Processo nº 0713374-61.2019.8.07.0016
Afonso Paulo Andreozzi
Ipanema Moveis LTDA - ME
Advogado: Frederico de Melo Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 15:54