TJDFT - 0724434-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724434-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DE MEDEIROS ROSAS, EDUARDA MORAES CHACON REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida arguiu preliminarmente pela inépcia da inicial.
A alegação não merece prosperar.
A inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
As alegações, de cunho probatório, confundem-se, em verdade, com o próprio mérito da lide.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a ré para si e suas duas filhas, cuja viagem ocorreria dia 07/01/2023 saindo de São Paulo para Rio de Janeiro às 13h, em horário alterado pela ré, mas comunicados no dia anterior.
Relata que embarcaram e o voo seguiu normalmente, porém no destino, Rio de Janeiro, a aeronave ficou sobrevoando a cidade por mais de 1h e não aterrissou, tendo retornado à São Paulo, onde os autores receberam Voucher para alimentação e foram reacomodados em novo voo às 19h10min, tendo chegado ao destino final às 20h10min.
Relata que perderam reserva de automóvel e tiveram que gastar com táxi, além de terem sofrido diversos transtornos.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$308,73, a título de dano material, e de R$4.500,00, a título de danos morais, para cada autor.
A ré alega, em síntese, que os autores não comprovam os fatos alegados.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Em que pese as alegações dos autores, não há nos autos suporte probatório aos fatos alegados.
Da detida análise dos autos verifica-se que o único documento juntado pelos autores se refere a alteração do voo original (ID.165013365).
Os autores não juntam aos autos mais nenhum elemento de prova que pudesse corroborar suas alegações.
Deve-se apontar que os fatos narrados pelos autores poderiam ser facilmente comprovados por eles, uma vez que poderiam, por exemplo, terem juntado aos autos os próprios cartões de embarque que efetivamente utilizaram no novo voo, fotos ou vídeos, o Voucher fornecido pela ré, pesquisa em site da ANAC acerca do status dos voos envolvidos no caso em tela, o contrato de locação de veículo, comprovante de pagamento pelos táxis, dentre outros elementos que lhes eram plenamente acessíveis.
Entretanto, nada juntaram aos autos.
Dessa forma, não há a mínima demonstração do que fora alegado.
Ressalte-se, inclusive, que os requerentes foram devidamente intimados em audiência de conciliação (ID.165135494) para juntarem aos autos, no prazo assinalado, toda a documentação referente ao feito, sob pena de perda da oportunidade.
Nesse sentido, entendo que os autores não lograram êxito em demonstrar, de forma mínima, os fatos alegados, não se desincumbindo de ônus que lhes era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Assim, incabível o reconhecimento dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:05
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/05/2023 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/05/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714893-71.2023.8.07.0003
Francisca Carla Patricia de Oliveira Cos...
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Daniel Augusto Silva Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 18:30
Processo nº 0736086-06.2023.8.07.0016
Adriano dos Santos da Rocha
Alfa Seguradora S/A
Advogado: Jutahy Magalhaes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 19:32
Processo nº 0714907-04.2023.8.07.0020
Renor Antonio Antunes Ribeiro
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Arthur Dias Colombari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 11:47
Processo nº 0735740-55.2023.8.07.0016
Edgar Portela Aguiar Sociedade Individua...
Ronny Hermann Nogueira de SA
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 17:29
Processo nº 0744192-88.2022.8.07.0016
Maria Angela Jardim de Santa Cruz Olivei...
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 13:41