TJDFT - 0723842-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:23
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de HYGOR ALESSANDRO FIRME ELIAS em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723842-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HYGOR ALESSANDRO FIRME ELIAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a ré com itinerário Brasília-Araguaina, com ida em 19/07/2023 e volta 28/07/2023.
Contudo, após já ter havido alteração de voos em 29/03/2023, foi informado em 31/03/2023 que os voos haviam sido cancelados por motivos operacionais, tendo sido informado, em contato com a ré, que existia mais voos disponíveis para aquele destino e que a única opção era o reembolso integral das passagens.
Afirma que teve que realizar outros gastos devido aos fatos, além de ter sofrido grande desgaste com a perda de tempo nas tentativas de solucionar o problema.
Assim, pugna pela condenação da ré ao reembolso do valor das passagens compradas junto a ela, além do pagamento de R$1.414,28, a título de danos materiais, e de R$10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo do autor foi cancelado devido a necessidade de reestruturação da malha aérea, que o autor foi avisado com antecedência de cerca de 4 meses, e que já realizou o reembolso, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A princípio deve-se apontar que o cancelamento de voo devido a necessidade de readequação da malha aérea constitui evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da ré, por si só.
Contudo, da análise dos autos verifica-se que a ré cumpriu com os deveres impostos pela resolução nº400 da ANAC.
De acordo com as afirmações do próprio autor ele foi avisado do cancelamento com quase 4 meses de antecedência da viagem, prazo muito superior àquele estipulado pela resolução supracitada, que é de 72h para tais casos, tendo a ré cumprido efetivamente seu dever de informação com tempo suficiente para que o autor se reorganizasse e planejasse novamente sua viagem.
Situação bem diferente, por exemplo, daquelas nas quais o consumidor é pego de surpresa com o cancelamento de seu voo quando já se apresentava para embarque, dentre outras situações potencialmente danosas ao passageiro.
Também das alegações autorais extrai-se que a ré não possuía mais voos para a localidade anteriormente adquirida, nem outras transportadoras, e que ofertou a única opção viável diante do caso, que era o reembolso integral dos valores pagos.
Portanto, verifica-se que a ré informou o autor com bastante antecedência acerca do cancelamento e da inexistência de outros voos por ela operados para aquela localidade, trecho inclusive não comercializado por nenhuma outra companhia aérea, conforme informado pelo próprio autor.
Ressalte-se que não se pode impor a realização de voos por parte da requerida para localidades as quais não estão mais abrangidas pelo seu planejamento operacional, assim como das outras companhias aéreas no caso concreto.
Inexistindo outros voos pela ré e por outras companhias aéreas, verifica-se que era impossível a reacomodação em voo diverso e que a oferta de reembolso era realmente a única cabível no caso em tela, não se mostrando abusiva, especialmente quando se considera a antecedência com a qual se dera os fatos.
Nesse sentido, entendo que não se pode impor à ré a responsabilidade pelos supostos danos materiais alegados pelo autor, além do que se torna nítido que os fatos não caracterizam dano moral indenizável.
Ora, a necessidade de reorganizar a sua viagem, nos moldes na qual ocorreu, e a suposta perda de tempo despendido nessa atividade, foi apenas uma decorrência lógica da reestruturação ocorrida na malha, e avisada com muita antecedência, que ocasionou na inexistência de voos comercializados para aquela localidade por nenhuma companhia aérea.
Assim, merece procedência apenas o pleito de reembolso integral dos valores pagos pelo requerente, uma vez que a ré alega ter realizado o reembolso, contudo, não junta aos autos nada que comprove que efetivamente realizou a restituição, ao passo que o autor demonstra a compra das passagens pelo valor de R$707.63 (ID.157610902).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$707.63 ao autor, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:33
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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30/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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13/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 21:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 21:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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