TJDFT - 0731483-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731483-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO EPTG LTDA REQUERIDO: DECARD GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento, proposta por AUTO POSTO EPTG em desfavor de DECARD GERENCIAMENTO, COBRANÇA DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata o autor que, em 01/11/2024, por equívoco de sua funcionária, teria efetuado o pagamento de boleto bancário, emitido em nome da requerida, no valor de R$ 66.661,02 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e dois centavos).
Descreve que, no entanto, a importância seria relativa a aluguel que deveria ter sido depositado em juízo, em conta bancária vinculada ao cumprimento de sentença nº 0033881-67.1998.8.07.0001.
Afirma que a demandada teria se recusado a restituir o valor recebido indevidamente.
Diante de tal quadro, pugnou pela condenação da ré ao ressarcimento da aludida importância.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 239695409 a ID 239697918.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 243466245, na qual se limitou a suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida e, subsidiariamente, pela incidência da taxa Selic como indexadora de juros moratórios e atualização monetária.
Em réplica (ID 246152381), a parte autora reafirmou o pedido inicial.
Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente coligiu a documentação de ID 246155296 a ID 246155327, ao passo que a parte demandada quedou inerte (ID 247861012).
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo.
No que tange ao questionamento preliminar, cabe afastar a ilegitimidade ativa e passiva, ventilada pela ré.
Isso porque, eventual juízo específico, jungido à configuração, no contexto dos fatos, da atuação eivada de ilicitude e do liame causal, a erigir, em face da ré, a oponibilidade da obrigação que se pretende constituir com a presente demanda, é aspecto sabidamente reservado para o desate meritório, ou seja, para a aferição de procedência ou improcedência da pretensão.
A preliminar agitada diz, em verdade, com o próprio cerne da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de acolhimento (ou não) da pretensão deduzida.
Assim, presente, em status assertionis, a pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, a evidenciar as legitimidades ativa e passiva, bem como a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, fazendo configurar, ainda à luz da asserção, o interesse ad causam, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Detidamente compulsados os autos, tenho que a pretensão comporta acolhida.
No caso vertente, colhe-se, da própria narrativa veiculada em contestação, que a requerida admite a existência da disponibilização de valor em conta bancária de sua titularidade, transação cuja irregularidade teria findado constatada pelo requerente.
Os documentos de ID 239695423 a ID 239695428, e, ID 246155311, desvelam que a transferência em favor da demandada teria se dado com a finalidade de satisfazer dívida reclamada em cumprimento de sentença, cujo depósito em juízo teria sido determinado por ordem judicial proferida no processo nº 0033881-67.1998.8.07.0001 (ID 246155311 e ID 246155312).
Nesse contexto, para o fim de desconstituir as assertivas autorais, corroboradas pela documentação coligida aos autos pela parte demandante, por força do disposto no art. 373, II, do CPC, caberia à demandada demonstrar, em instrução documental da contestação (CPC, art. 434, caput), que a transação bancária irregular, embora direcionada à conta de sua titularidade, eventualmente teria sido determinada por ato voluntário ou obrigacional atribuível ao requerente.
Tal elucidação estaria a requerer o aclaramento da finalidade da apontada transferência consignada no documento de ID 239695425, que sequer veio a ser especificamente abordada em contestação.
Nesse contexto, tendo sido creditado à demandada o valor destinado a terceiro, conforme demonstram os documentos de ID 246155311 e ID 246155312, evidencia-se presente situação caracterizadora de enriquecimento sem causa, a impor o ressarcimento do valor indevidamente auferido, nos termos do que determina o art. 884 do Código Civil.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia indevidamente auferida, que se quantifica no valor de R$ 66.661,02 (sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e um reais e dois centavos), a ser monetariamente atualizado pelo IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único), a partir do respectivo desembolso (01/11/2024 – ID 239695425), e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), estes desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:21
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DECARD GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/07/2025 21:57
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:21
Outras decisões
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17/06/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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