TJDFT - 0725172-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES LOPES RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a constrição da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes e o cumprimento integral da decisão que concedeu a tutela de urgência, sob pena de nova multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os requerimentos formulados em contrarrazões devem ser conhecidos; e (ii) saber se é cabível a imposição de multa cominatória ao réu por descumprimento de obrigação de fazer determinada em tutela provisória de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em razão da vedação à supressão de instância, os requerimentos de condenação da agravante por litigância de má-fé e por dano processual formulados nas contrarrazões ao agravo de instrumento não devem ser conhecidos. 4.
O art. 536, § 1º, do CPC autoriza, expressamente, ao magistrado a fixação de multa cominatória para a satisfação das obrigações de fazer.
Não se depreende dos autos que a decisão de restabelecimento do plano de saúde foi cumprida a tempo e modo pela parte requerida.
O instrumento contratual demonstra apenas que as partes assinaram novo contrato de prestação de serviços em 20 de dezembro de 2024, o que não comprova o restabelecimento da avença anterior, com a contraprestação correspondente, por exemplo, conforme determinado na decisão que deferiu a tutela de urgência.
O extrato financeiro, o extrato bancário e a ficha de atendimento também não comprovam o cumprimento da decisão, nem ao menos demonstram a alegação da agravante no sentido de que o cancelamento do plano de saúde foi solicitado pela autora. 5.
Não observado excesso no valor da multa por eventual descumprimento, tampouco qualquer óbice à parte ré ao adequado e tempestivo cumprimento da determinação judicial, não há falar em supressão ou minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de astreintes, na forma do art. 537, § 1º, do CPC, nem extensão de prazo para cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/08/2025 15:59
Conhecido o recurso de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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