TJDFT - 0721342-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de inserção de restrição via sistema Renajud em relação aos veículos localizados e de realização de citação da parte contrária por edital, bem como determinou que a própria parte interessada realizasse a distribuição da carta precatória. 2.
Decisão proferida no curso deste agravo de instrumento deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se presentes os pressupostos para realização da citação por edital; (ii) se cabível, na hipótese, a inserção de restrição via sistema Renajud; e (iii) se adequada a determinação de que própria parte interessada realize a distribuição da carta precatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verificado que a parte agravante sequer esgotou os meios para viabilizar a citação da parte agravada e ausentes indícios de dilapidação patrimonial, revela-se correta a decisão que indeferiu a realização de citação por edital e a inserção de restrição judicial via sistema Renajud. 5.
O artigo 265, do CPC, regula expressamente as formalidades para transmissão da carta precatória, impondo tal incumbência à própria serventia do juízo deprecante, medida que é corroborada, na hipótese, pelo fato de a parte agravante ser beneficiária de gratuidade de justiça IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DA SILVA - CPF: *18.***.*32-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO GUIMARAES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HUDSON GODOY DO CARMO em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2025 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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