TJDFT - 0705236-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705236-43.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Monitória, formulada por CLINICA MEDICA SÃO MANOEL LTDA ME, em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que as partes firmaram contrato de prestação de serviços em 2017, sendo este o primeiro contrato assinado entre as partes, visando a prestação de serviços médicos e clínicos.
Relata que desde 2017 até 2024, houve a celebração de diversos aditivos contratuais, regulando as obrigações de ambas as partes, inclusive no que tange à forma de pagamento dos serviços prestados.
Todavia, a parte requerida deixou de adimplir as obrigações contratuais, acumulando débitos relacionados aos lotes discriminados nos documentos inseridos nos autos.
A emenda à inicial foi recebida no ID 228018896.
Devidamente citada no ID 241677751, a parte requerida apresentou Embargos Monitórios no ID 242622410.
Em sede de preliminar, a parte requerida alegou a ausência de título executivo constitutivo de direito e inépcia da inicial, diante da ausência de planilha de débitos.
No tocante ao mérito, apresentou sua versão dos fatos, asseverando que as notas fiscais foram emitidas de maneira unilateral, sem observar o procedimento previsto no contrato.
Além disso, acrescentou que os valores apresentados no título estão incorretos, com juros excessivos e a necessidade de compensação contratual e glosas.
Réplica inserida no ID 244283785.
Na fase de especificação de provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 245876981).
Lado outro, a parte requerida no ID 242622410 pleiteou a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Como se sabe, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702, do CPC, os quais objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, a teor do art. 700 do CPC, o autor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pode requerer o pagamento de quantia em dinheiro.
Preliminares: Ausência de título executivo constitutivo de direito.
A parte autora alega que a presente ação Monitória foi instruída unicamente com extratos emitidos, de maneira unilateral, no período de dezembro/2024, respaldando a sua emissão em serviços supostamente prestados aos beneficiários da Embargante.
Além disso, sustenta que os documentos apresentados pelo Embargado apenas comprovam a existência de uma relação comercial entre ambas as partes, mas não impõem, por si só, a demonstração da existência de dívida, apta a ser cobrada pela via monitória, que demanda prova pré-constituída, líquida e exigível de valores devidos.
Em análise aos autos, a prova escrita apresentada pela requerente consiste em Contrato de Prestação de Serviços de clínicas ambulatoriais firmado entre as partes (ID 224526562) e Termos Aditivos (IDs 224526563, 224526566, 224526571), Termo de Acordo de Pagamento (ID 224526574), notas fiscais eletrônicas (fls.
IDs 224528666, 224528667, 224528668, 224528670, 224528671, 224528672, 224528673, 224528675, 224528676, 224528678, 224528682, 224528684, 224528688 e 224528690), bem como os extratos de IDs 224526577, 224526580, 224526582, 224526583, 224526587, 224526588, 224526590, 224526593, 224528645, 224528647, 224528651, 224528653, 224528654, 224528656, 224528658, 224528661, 224528662 e 224528665).
A despeito de terem sido emitidas por meio eletrônico, essas notas fiscais, somadas à prova de prestação efetiva do serviço, são provas hábeis ao manejo de ação monitória, porquanto demonstram, de pronto, liquidez e certeza do crédito devido, mas não possuem exequibilidade.
Por esta razão é que se mostra possível ao requerente o ingresso com ação monitória para ver satisfeito o seu crédito, seja pelo pagamento espontâneo, seja pelo cumprimento forçado.
Além do mais, cumpre observar que nos extratos de prestação de serviços juntados aos autos constam os nomes dos beneficiários da prestação de serviço e os valores discriminados para cada procedimento.
A impugnação a esse documento foi feita de forma extremamente genérica, argumentando-se apenas a unilateralidade.
Cabe destacar que a requerida reconhece que houve a celebração de contrato de prestação de serviços, mas não apresenta qualquer elemento de prova que demonstre que pagou anteriormente a obrigação ou que não houve a prestação dos serviços.
Neste sentido, o entendimento deste E.TJDFT no tocante ao procedimento monitório: AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
ART. 700 DO CPC.
I - A ação monitória está aparelhada por prova escrita que revela razoavelmente a existência da obrigação de pagar quantia em dinheiro, art. 700, inc.
I, do CPC.
II - As notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços de fornecimento de tíquete alimentação, refeição e combustível e o relatório com especificação dos funcionários que tiveram o crédito disponibilizado, sem impugnação específica da devedora ou prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito, são suficientes para o acolhimento do pedido monitório.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1169564, 07103468320178070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifou-se) Assim, o procedimento eleito pela parte autora é o adequado.
Inépcia da petição inicial – ausência de planilha de débitos: Os casos de inépcia da petição inicial estão listados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam, 1) falta pedido ou causa de pedir; 2) pedido indeterminado; 3) quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e 4) existência de pedidos incompatíveis entre si.
Nenhuma das hipóteses legais amolda-se ao caso em tela.
A petição inicial é suficientemente clara quanto aos fatos e fundamentos jurídicos que dão suporte ao pedido.
A narração da controvérsia revela-se coerente e bastante inteligível e, no tocante à comprovação da prestação dos serviços, a matéria está inserida no mérito da resolução do litígio.
Além disso, a parte autora apresentou a planilha atualizada do débito no ID 224530495.
Diante disso, afasto as preliminares apresentadas pela parte requerida.
Mérito: No tocante ao mérito, verifica-se que as partes apresentam controvérsia em relação ao cumprimento do procedimento estabelecido no contrato, bem como a cobrança abusiva de juros e a necessidade de compensação contratual de glosas.
Para elucidar tais questões, apenas a prova pericial é útil e pertinente.
Conclusão: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e declaro saneado o feito.
Todavia, converto o julgamento em diligência, nos seguintes termos: Defiro a realização de perícia contábil requerida pelo réu em contestação, cabendo-lhe antecipar o pagamento dos honorários periciais.
Nomeio como perito(a) do Juízo LUCAS DE SOUSA SANTOS – CPF: *42.***.*47-09, e-mail: [email protected], histórico profissional em anexo.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a).
Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se as partes para ciência, em especial, aquela responsável por custear a perícia, para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo(a) perito(a).
Havendo impugnação à proposta, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
21/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA SAO MANOEL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/02/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 19:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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