TJDFT - 0712233-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FREITAS RODRIGUES CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 22:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712233-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FREITAS RODRIGUES CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICO LTDA REU: WILTON RODRIGUES DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por FREITAS RODRIGUES CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA em face de WILTON RODRIGUES DO CARMO, com fundamento nos arts. 1.210, §1º, do Código Civil e 567 do Código de Processo Civil.
A parte autora afirma ter adquirido, mediante licitação pública promovida pela TERRACAP, o Lote 13 da Quadra 12, Setor Industrial I de Ceilândia/DF, com escritura pública lavrada em 12/02/2025.
Sustenta que, após dar início a obras, o réu arrombou o cadeado do imóvel, ameaçou o representante da empresa e colocou um container no terreno, sem deter título jurídico que amparasse tal conduta.
Por isso, requereu a tutela de urgência e a procedência da ação.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e sustentando, em síntese, que detém posse antiga sobre os lotes 13, 15 e 17 da mesma quadra, desde 2017, tendo realizado construções no local e firmado acordo com a autora, que teria pago apenas parte da indenização ajustada.
Assevera inexistir turbação e, ainda, requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em réplica, a autora rebateu a preliminar e defendeu a improcedência das alegações do réu.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial descreve de modo claro os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, delimitando o pedido possessório em relação ao Lote 13, Quadra 12, Setor Industrial I de Ceilândia/DF, instruindo a peça com documentos suficientes para o processamento da demanda (escritura pública, certidão de ônus, boletim de ocorrência, fotos e outros).
Eventual discussão acerca da abrangência do acordo firmado ou da posse sobre lotes contíguos confunde-se com o mérito, não sendo causa de inépcia.
Com isso, dou o feito por saneado.
A controvérsia instaurada demanda instrução probatória, sobretudo diante da alegação de posse prolongada do réu sobre os lotes vizinhos e do pagamento parcial de indenização por benfeitorias.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se a autora exerce posse legítima e exclusiva sobre o Lote 13, Quadra 12, Setor Industrial I de Ceilândia/DF; b) se houve turbação ou ameaça à posse da autora por parte do réu; c) se existe relação jurídica ou acordo válido entre as partes envolvendo a indenização por benfeitorias; d) se houve eventual extensão da posse do réu sobre os lotes contíguos (15 e 17) e se essa circunstância repercute na lide.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2025 19:34
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:42
Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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17/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/04/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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