TJDFT - 0703942-26.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703942-26.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLA VITTA CLUB RESIDENCE III EXECUTADO: LIDIA LANDIM GOMES DE ARRUDA DECISÃO Vê-se no ID 248544496 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 27/08/2028.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Deixo de promover o desbloqueio de eventuais atos constritivos, por ausência de ordem por este Juízo.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. jackeline cordeiro de oliveira Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/09/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de acordo
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703942-26.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLA VITTA CLUB RESIDENCE III EXECUTADO: LIDIA LANDIM GOMES DE ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizado o valor integral em contas do executado.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa Maria-DF, Domingo, 31 de Agosto de 2025 21:11:55.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
31/08/2025 21:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:29
Juntada de consulta sisbajud
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12/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LIDIA LANDIM GOMES DE ARRUDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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21/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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