TJDFT - 0725875-76.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725875-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE RIBEIRO GUIMARAES REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Com efeito, o presente feito fora distribuído por dependência aos autos de nº 0711132-08.2018.8.07.0003, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, de modo que este Juízo é incompetente para processar a demanda.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para revogar a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo prevento da 1ª Vara Cível de Ceilândia.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2025 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:35
Declarada incompetência
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20/08/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725875-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE RIBEIRO GUIMARAES REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Incidental de Despersonalização da Personalidade Jurídica movida por JOSUE RIBEIRO GUIMARAES em face de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA.
O Código de Processo Civil de 2015 criou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estampado nos artigos 133 a 137.
Como incidente, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer nos próprios autos, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, CPC).
Tanto é assim que a instauração do incidente suspenderá o processo (§ 3º do art. 134), de modo que não há necessidade de distribuição em autos apartados.
Segundo a lição de Luiz Guilherme Marinoni, o interesse é um dos requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos “in statuts assertionis”, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2008.
Ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 98).
Há um binômio que integra o interesse de agir: necessidade e adequação.
Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido).
Dessa forma, não vislumbro o requisito da adequação, tendo em vista que ainda não houve o direito à aquisição do bem pela usucapião.
Portanto, JULGO O AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO, AO QUE INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo art. 330, inciso III, CPC, c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:43
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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