TJDFT - 0706604-87.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 21:14
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:14
Outras decisões
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02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706604-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: NILTON JOSE DE MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado NILTON JOSE DE MELO JUNIOR, no ID 242954176, sob o argumento de que o valor constrito corresponde à sua única fonte de renda, na condição de trabalhador autônomo, sendo destinados ao custeio de despesas básicas de subsistência, razão pela qual devem ser reconhecidos como absolutamente impenhoráveis.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 243832710.
Novos documentos juntados no ID 245857689.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se no ID 243788273 e 247111888.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 243832710, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, o devedor deixou de apresentar documentos que evidenciassem, de forma clara e inequívoca, a natureza salarial da quantia constrita.
Os documentos juntados com a impugnação consistem, em sua maioria, em registros de movimentações financeiras realizadas via “Pix”.
Todavia, tais extratos, desacompanhados de elementos capazes de demonstrar a origem dos valores, a habitualidade dos recebimentos, bem como sua vinculação direta à contraprestação por trabalho, não se mostram suficientes para caracterizar a verba como de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
No caso concreto, ausente prova idônea de que os valores bloqueados decorrem efetivamente de remuneração ou ganhos de trabalho autônomo indispensáveis à subsistência do executado, não há motivo para afastar a constrição judicial.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 241972243 (R$ 5.952,83), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:54
Indeferido o pedido de NILTON JOSE DE MELO JUNIOR - CPF: *34.***.*47-40 (EXECUTADO)
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22/08/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0706604-87.2025.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: DF PLAZA LTDA e outros Requerido: NILTON JOSE DE MELO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 15:04:37.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
13/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:29
Outras decisões
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23/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de NILTON JOSE DE MELO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 22:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:31
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/04/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:28
Declarada incompetência
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12/02/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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