TJDFT - 0743071-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 02:38 Publicado Decisão em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743071-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS EXECUTADO: CAVE BISTRO LTDA - ME, LUCAS DE CASTRO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado em 09.12.2021 (ID 110778488).
 
 Depositado voluntariamente a quantia incontroversa (ID 114399195), os autos foram suspensos (ID 115590451).
 
 Compulsando os autos do REsp n. 2.004.636/DF, verifica-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, conforme acórdão e termo de julgamento acostados a esta decisão.
 
 Todavia, não há registro de trânsito em julgado.
 
 Pugna a parte exequente, nesse contexto, pela juntada da planilha de débitos anexa, no valor total de R$180.247,25 para prosseguimento do cumprimento de sentença; pelo levantamento imediato das quantias depositadas; pela intimação dos Executados para complementarem o deposito judicial, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem. É o relatório.
 
 Inicialmente, registro que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
 
 Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar com os consectários legais (AREsp n. 2.586.088/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
 
 Sendo assim, correta a atualização do débito exequendo.
 
 Por sua vez, nos termos do decreto condenatório (ID 110749248), este Juízo julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento (i) da multa contratual, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a citação [08.06.2019]; e (ii) do valor de R$13.768,74 (treze mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da presente (13.3.2019) e acrescido de juros de mora desde o seu pagamento (25.3.2019 – ID 30993395).
 
 Subsequentemente, quando do julgamento dos embargos de declaração, este Juízo acolheu seus termos para que a parte dispositiva da sentença ostentasse a seguinte redação, mantida integralmente em seus demais termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte requerida ao pagamento (i) da multa contratual, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a citação; e (ii) do valor de R$ 13.768,74 (treze mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da propositura da presente (13.3.2019) e acrescido de juros de mora desde o seu pagamento (25.3.2019 – ID 30993395).
 
 Declaro resolvido o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Pela sucumbência, arcarão os requeridos CAVE e LUCAS, em partes iguais, com as custas e os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §1º, e 86, CPC.” Interposta apelações por ambas as partes do processo, esta e.
 
 Corte Distrital, homologando a desistência manifestada pela autora, declarou prejudicado o apelo que formulara, e, outrossim, negou provimento ao recurso interposto pelos réus Cave Bistrô Ltda – ME e Lucas de Castro Santos, mantendo intacto o provimento hostilizado.
 
 Como corolário dessa resolução, majorou os honorários advocatícios que originalmente foram debitados aos réus, deforma solidária, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).
 
 Pois bem.
 
 Em atenção à planilha de cálculo sob ID 248713225, não é possível visualizar, de maneira transparente, se o exequente observou as datas-base consignadas em sede de sentença, de molde que DEVERÁ, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar NOVA PLANILHA atualizada e pormenorizada, atestando os itens "i" e "ii" de maneira separada, para, ao final, somá-los com vistas ao cálculo dos honorários advocatícios.
 
 Registro que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados ao órgão auxiliar do Juízo para confecção de laudo contábil.
 
 Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil é, tão somente, o valor da dívida.
 
 Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido.
 
 De maneira complementar, À SECRETARIA com o fito de certificar o importe depositado em conta judicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            09/09/2025 10:08 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            09/09/2025 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 08:23 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 08:23 Outras decisões 
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                                            03/09/2025 18:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            03/09/2025 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 08:29 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            20/09/2023 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2022 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2022 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2022 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2022 19:04 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2022 18:33 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2022 18:33 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            14/02/2022 14:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA 
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                                            14/02/2022 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 15:30 Decorrido prazo de LUCAS DE CASTRO SANTOS em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            09/02/2022 15:30 Decorrido prazo de CAVE BISTRO LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59. 
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                                            08/02/2022 00:41 Publicado Despacho em 07/02/2022. 
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                                            04/02/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022 
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                                            02/02/2022 18:23 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2022 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2022 16:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            02/02/2022 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2021 00:25 Publicado Decisão em 13/12/2021. 
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                                            11/12/2021 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021 
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                                            11/12/2021 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021 
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                                            09/12/2021 12:35 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2021 12:35 Decisão interlocutória - concessão em parte - medida protetiva 
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                                            07/12/2021 17:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            07/12/2021 17:22 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 
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                                            07/12/2021 16:54 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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