TJDFT - 0711708-48.2025.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 22:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2025 13:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS 
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                                            06/09/2025 03:42 Decorrido prazo de LAURA ALVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:20 Publicado Certidão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 16:13 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            27/08/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 08:45 Expedição de Termo. 
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                                            27/08/2025 03:18 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0711708-48.2025.8.07.0005 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Curatela em que a parte autora requer o deferimento provisório da curatela de sua genitora que atualmente encontra-se no internada em estado grave de saúde.
 
 O Ministério Público oficiou pelo deferimento da liminar para nomear a autora como curadora provisória, bem como para nomear a Curadoria Especial, determinar a vedação de contratação de empréstimo, sob qualquer modalidade (em instituição financeira; em caixa eletrônico, desconto consignado em folha de pagamento; aplicativo), sem prévia autorização judicial (ID 247078323). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, seja ela de caráter antecipatório ou acautelatório, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Na hipótese dos autos, os relatórios médicos juntados no ID 246887998 demonstram que a curatelada padece das patologias informadas na exordial e não possui previsão de alta hospitalar, pois atestam a dependência de terceiros para a prática das atividades básicas e cotidianas, confirmando a necessidade da medida postulada.
 
 Há, portanto, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação a(o) requerido(a), caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes.
 
 No que tange à nomeação de pessoa para exercer tal munus, verifica-se que a requerente é genitora do(a) curatelando(a) e vem de fato prestando os cuidados necessários a(o) requerido(a).
 
 Nesse contexto, consoante o art. 87 da Lei 13.146/2015, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para nomear a parte requerente, Sr(a).
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 S., CPF: *57.***.*00-44 curador(a) provisório(a) de L.
 
 A.
 
 D.
 
 S., CPF: *25.***.*83-20, ressalvada a vedação de contratação de empréstimo, sob qualquer modalidade (em instituição financeira; em caixa eletrônico, desconto consignado em folha de pagamento; aplicativo), sem prévia autorização judicial.
 
 Retire-se o sigilo do presente feito.
 
 Expeça-se termo de Curatela Provisória e as comunicações necessárias.
 
 Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta decisão força de ofício.
 
 Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 751 do C.P.C.
 
 Na oportunidade, deverá o oficial de justiça certificar/verificar se o(a) curatelando(a) pode exprimir sua vontade e, em caso positivo, se apresenta o discernimento necessário para prática de atos cotidianos, observando ainda eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade, nos termos do artigo 95 da Lei nº 13.146/2015.
 
 Decorrido "in albis" o prazo para resposta, dê-se vista à Curadoria Especial, conforme disposição do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se a curadora ora nomeada para juntar o contracheque e os documentos referentes aos bens de titularidade do(a) curtelado(a).
 
 Após, ouça-se o Ministério Público.
 
 Diligências legais.
 
 I.
 
 Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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                                            25/08/2025 17:46 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            25/08/2025 07:46 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 07:46 Concedida a tutela provisória 
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                                            25/08/2025 03:12 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 14:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS 
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                                            21/08/2025 14:44 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/08/2025 09:15 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 09:15 Concedida a gratuidade da justiça a LAURA ALVES DA SILVA - CPF: *57.***.*00-44 (REQUERENTE). 
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                                            21/08/2025 09:15 Outras decisões 
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                                            20/08/2025 12:57 Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina 
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                                            20/08/2025 11:32 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 11:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA 
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                                            20/08/2025 11:20 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            20/08/2025 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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