TJDFT - 0737985-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIA JOSE VILELA DE ARAUJO PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as Rés ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO SETOR HABITACIONAL JARDINS DO LAGO NORTE – APSHJLN, ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMAHAWK e COOPERATIVA HABITACIONAL DO SETOR HABITACIONAL JARDINS DO LAGO NORTE suspendam toda e qualquer cobrança de débito ou exigência financeira imposta à Autora ÉRICA SILENE ALVES RUFINO, incluindo taxas condominiais, taxas associativas, aportes extraordinários ou qualquer encargo vinculado ao negócio jurídico relativo ao compromisso de compra e venda e cessão de direitos sobre o imóvel situado na Quadra 17, Conjunto 11, Lote 09, do empreendimento conhecido como Condomínio Residencial Tomahawk, bem como se abstenham ou promovam a exclusão do nome da Autora ÉRICA SILENE ALVES RUFINO, de cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e outros), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a providência nos presentes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
No que tange ao pedido de tutela cautelar, INDEFIRO o pleito de expedição de ordem de bloqueio por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil, concedo à Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anoto a movimentação processual adequada no sistema de processo judicial eletrônico (PJe).
Destaco que o extrato bancário de ID 246732626 comprova situação de endividamento da Autora, o que permite a concessão do benefício.
Mantenho o sigilo atribuído ao documento de ID 246499784, por conter dados utilizados na declaração de imposto de renda da Autora, que são protegidos pelo sigilo fiscal.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado (ID 243401041, fl. 10, item 10), deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
19/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:06
Concedida em parte a tutela provisória
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19/08/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA SILENE ALVES RUFINO - CPF: *83.***.*73-20 (AUTOR).
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19/08/2025 18:06
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/08/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/08/2025 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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