TJDFT - 0727390-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727390-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIBSON BATISTA SILVA MARTINS DE SOUZA, DANIELA DA SILVA BATISTA MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: TOO SEGUROS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por Gibson Batista Silva Martins de Souza e sua esposa Daniela da Silva Batista Martins de Souza, ambos devidamente qualificados nos autos, em face de Too Seguros S/A.
Relatam os autores que, em 26 de agosto de 2021, adquiriram e edificaram o imóvel situado na Rua Caminho do Amor nº 22, AMOBB, Condomínio Morada de Deus, Jardim Botânico, Brasília/DF, mediante financiamento imobiliário concedido pela Caixa Econômica Federal, o qual implicou a contratação de seguro habitacional obrigatório, tendo os demandantes optado pela apólice oferecida pela parte requerida, com cobertura para morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel (DFI).
Aduzem que, em 11 de fevereiro de 2025, em razão de intensas chuvas e vendaval amplamente divulgados pela mídia, o muro de arrimo do imóvel passou a apresentar risco iminente de desmoronamento, o que acarretou rachaduras e deslocamentos estruturais, além de danos à piscina do imóvel vizinho.
Sustentam que acionaram a seguradora requerida visando à cobertura securitária do evento danoso, tendo apresentado toda a documentação exigida e viabilizado a realização de vistoria técnica.
Todavia, a ré negou a cobertura, sob o fundamento de que os prejuízos decorreriam de “erosão do solo”, evento expressamente excluído da cobertura contratual.
Asseveram, entretanto, que a negativa revela-se indevida, porquanto a apólice contempla cobertura para desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento e vendaval, sendo tais eventos, conforme demonstra o laudo técnico apresentado, a causa direta do sinistro.
Diante da urgência e do risco de agravamento dos danos, bem como da ameaça à integridade física dos moradores, os autores informam que iniciaram, com recursos próprios, obras paliativas de contenção, não dispondo, porém, de meios financeiros para concluir integralmente os reparos.
Acrescentam que a recusa ao pagamento da indenização securitária justifica indenização por danos morais.
Dessa forma requerem: 1) A citação da requerida para, querendo, apresentar resposta à presente ação, sob pena de revelia e confissão; 2) Seja concedida a inversão do ônus da prova em favor dos requerentes, haja vista, a verossimilhança das alegações e hipossuficiência dos consumidores, segundo as regras ordinárias do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3) Seja concedida a antecipação da tutela de urgência, em sede de liminar (inaudita altera pars), nos termos do artigo 300 do CPC, a fim de determinar à requerida que proceda com a cobertura dos danos narrados, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
Alternativamente, que realize o pagamento, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), do valor de do valor de R$ 218.010,66 (duzentos e dezoito mil e dez reais e sessenta e seis centavos) a fim de consertar o muro, sob pena de bloqueio judicial.; 4) No mérito, que seja confirmada a tutela de urgência, bem como seja julgado totalmente procedente os pedidos iniciais para obrigar a requerida que proceda com a cobertura dos danos narrados na inicial, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. 5) Alternativamente, seja condenada a requerida ao pagamento de R$ 218.010,66 (duzentos e dezoito mil e dez reais e sessenta e seis centavos), título de indenização, acrescido de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios da data da citação; 6) Seja condenada a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos requerentes, título de danos morais, pelos fundamentos alhures; 7) Seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por Vossa Excelência, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Foi indeferida a gratuidade de justiça aos autores pela decisão de id 237353305.
Tutela de urgência indeferida no id 237962483.
Citada, a ré apresentou a contestação de id 240218556 .
Alega que os danos causados em virtude de chuvas e erosão do solo não estão cobertos pela apólice, exclusão expressa nas condições gerais do contrato de seguro pelo que não comportam interpretação extensiva.
Salienta que não realiza reformas, mas apenas indeniza os valores dos reparos.
No tocante aos danos morais aduz que não deu causa a eventuais danos e ainda, que a negativa se deu dentro dos limites contratuais.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica de id 243344576.
Manifestação das partes sobre provas nos id’s 244453658 e 246438372.
Relatado o necessário, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo a analisar o mérito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais fundamentada em recusa de cobertura de contrato de seguro residencial.
Por meio de contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, conforme previsão do art. 757 do Código Civil.
Tal contrato, em regra, é provado com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, que deverão ser precedidos de proposta escrita com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e dos riscos protegidos pelo contrato (art. 758 e 759 do CC).
A segunda autora, no caso, contratou com a ré seguro residencial cuja apólice inclui proteção de danos físicos em seu imóvel contra incêndio, raio, vendaval, granizo, desmoronamento, destelhamento, inundação, alagamento e enchente.
Diante da proteção contratual, os autores acionaram o seguro alegando ameaça de desmoronamento, conforme aviso de sinistro de id 240218566 e iniciaram os trâmites para apuração da ocorrência do sinistro.
A cobertura, no entanto, foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro não é passível de cobertura securitária, pois decorre de erosão do solo em razão de fortes chuvas, além de não cobrir danos de terceiros.
Confira-se excerto do Termo de Negativa de Cobertura de id 240218574: Com efeito, nas condições especiais para risco de danos físicos aos imóveis tanto a versão de novembro/2020 quanto a versão fevereiro/2025, constam como riscos excluídos a erosão e prejuízos a bens de terceiros.
Confira.
Versão 2020: Versão 2025: No caso os autores alegaram que em virtude da quantidade de chuvas o muro de arrimo do imóvel ameaçou desmoronar, fato constatado no laudo de perícia técnica de engenharia por eles coligido aos autos, que concluiu que “Em relação ao caso em questão, informo que as chuvas intensas na região causaram um aumento significativo na carga sobre o muro de arrimo, o que resultou no seu colapso.” - pág. 10, id 237324227 No Termo de Negativa de Garantia constou que os danos no muro da área de risco foram causados pela erosão do solo, em razão das fortes chuvas (pág. 2, id 240218574).
Observa que tanto os autores quanto a ré concluíram que as chuvas foram determinantes para o evento danoso, e essas chuvas foram a causa da erosão do solo, que segundo condições especiais para riscos de danos físicos aos imóveis, versão novembro/2020 (id 237321726) ou versão de fevereiro/2025 (240218563), é risco excluído.
Portanto, não há que se falar em cobertura securitária, pois conforme normas acima transcritas, erosão é evento excluídos da cobertura do seguro em questão, assim, como os prejuízos causados a bens de terceiros.
Por consequência, não se verificam os alegados danos morais visto que a negativa da cobertura securitária decorreu de previsão contratual de riscos expressamente excluídos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Em atenção ao agravo de instrumento n. 0725767-56.2025.8.07.0000, oficie-se a 8ª Turma Cível comunicando o julgamento do processo.
Para tanto, confiro qualidade de OFÍCIO a esta sentença.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 00:01:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2025 14:53
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2025 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2025 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:37
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2025 23:24
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/05/2025 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a GIBSON BATISTA SILVA MARTINS DE SOUZA - CPF: *16.***.*64-26 (REQUERENTE), DANIELA DA SILVA BATISTA MARTINS DE SOUZA - CPF: *86.***.*16-53 (REQUERENTE).
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27/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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