TJDFT - 0718633-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:56
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARTA GEOVANA SANABRIA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718633-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CHRISTIAN LOYOLLA BARROSO REU: MARTA GEOVANA SANABRIA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Christian Loyolla Barroso em face de Marta Geovana Sanabri.
O autor afirma ter mantido união estável com a ré de 02/01/2000 a janeiro/2024, período em que residiam juntos no imóvel funcional (PNR) SQN 113, BLOCO H, APT 309, BRASÍLIA/DF.
Alega ter deixado o imóvel após o término da união e estável e a ré nele permanecido de forma arbitrária, injusta e ilegal, mesmo após notificada.
Requer tutela de urgência para seja determinada a reintegração de posse.
No mérito, requer a reintegração definitiva, expedindo-se mandado de imissão na posse.
Audiência de conciliação conforme ID 234330603 e decisão sobre a tutela de urgência postergada, ID 234482743.
Citada, a ré apresenta contestação no ID 237141418.
Afirma acordo verbal para permanência no imóvel, vulnerabilidade econômica e necessidade de moradia para si e a filha.
Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, que seja fixado prazo não inferior a 180 dias para a desocupação do imóvel.
Réplica no ID 240174335.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, o feito se encontra suficientemente instruído, logo, passo ao exame do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se há esbulho possessório praticado pela ré.
O autor é militar do exército e manteve união estável com a ré de 02/01/2000 a janeiro/2024, residindo no imóvel funcional objeto da lide, conforme permissão de uso concedida nos documentos de ID 232400519 e 232400522.
Com o término da união estável, o autor afirma ter desocupado o imóvel por liberalidade, para possibilitar a saída pacífica da ré, ao passo que a ré afirma acordo verbal entre as partes, de modo que poderia permanecer no apartamento até que a filha do casal se formasse.
Pois bem.
De início, destaco que, mesmo se tratando de imóvel pertencente ao domínio público (PNR), cabível a discussão aventada nos autos, pois não se refere à titularidade do domínio do bem, mas ao direito de posse sobre o imóvel.
Nos termos do art. 561 do CPC, a ação de reintegração de posse exige: (i) comprovação da posse anterior do autor, (ii) demonstração do esbulho praticado pelo réu, (iii) da data do esbulho e (iv) prova da perda da posse.
No caso, após a dissolução da união estável, ID 232400502, apenas a ré passou a residir no local, o que é ilícito, uma vez que não atende às hipóteses legais para ocupação de imóvel dessa espécie e, em fevereiro de 2025, o autor enviou à ré notificação extrajudicial, ID 232400508, recebida conforme ID 232400510, para desocupação do imóvel.
Os requisitos do art. 561 do CPC estão, portanto, presentes.
A alegação de acordo verbal não foi comprovada.
A requerida não apresentou prova documental ou testemunhal que corroborasse suas alegações de defesa e, intimada para especificação de provas, se manteve inerte.
Lado outro, o autor apresentou robustas provas de suas alegações, principalmente em réplica, árvore de ID 240174335, dentre as quais, estar a ré residindo no imóvel sem os dependentes, pois a filha do ex-casal teria deixado a residência.
Os documentos não foram sequer impugnados.
Ademais, ainda que demonstrasse anuência do autor para sua permanência no imóvel após a dissolução da união, encontraria óbice na Portaria-C Ex Nº 1846, de 04 de outubro de 2022, que prevê as Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército: “Art. 24.
Quando transitar em julgado sentença judicial decretando a dissolução da união conjugal, o permissionário somente poderá permanecer ocupando PNR se estiver, comprovadamente, acompanhado de seus dependentes para fins de PNR.
Parágrafo único.
Quando a sentença da dissolução da união conjugal transitar em julgado e o permissionário não estiver acompanhado de dependentes, poderá continuar ocupando o PNR, a título precário, desde que haja disponibilidade na Gu e que esteja devidamente autorizado pelo respectivo órgão de administração de PNR.” Ora, se nem o permissionário (militar) pode permanecer ocupando PNR sem comprovar estar acompanhado de seus dependentes para fins de PNR ou, não acompanhado dos dependentes, somente autorizado pelo respectivo órgão de administração, muito menos a ré pode ocupar o imóvel funcional sem possuir qualquer vínculo com o militar e/ou com a Administração Militar.
Ainda que vislumbrando a ponderação de direitos fundamentais, não há nos autos elementos que demonstrem prejuízo imediato à ré ou aos filhos do ex-casal, frise-se, todos maiores de idade, um deles residindo em Cuiabá.
Tampouco há prova de que a desocupação inviabilize o acesso à moradia digna, visto que a requerida é funcionária pública e não comprovou vulnerabilidade econômica.
Por fim, a função social da posse não autoriza a ocupação de imóvel funcional destinado a militar, cuja destinação é vinculada ao exercício do cargo.
O deferimento da tutela de urgência em conjunto com a procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, mais que provável, o direito é certo, conforme fundamentação supra e o perigo de dano está comprovado pelo documento ID 240175589, de abril/2025.
Trata-se de documento que comunica “visita e vistoria de PNR na guarnição de Brasília pela equipe da PMB”.
Em resumo, o Comandante da 11ª Região Militar comunica a realização de vistoria e vista de PNR, dentre os quais se inserem o do autor, para avaliar as condições de manutenção e integridade dos imóveis e verificar o cumprimento das normativas vigentes relacionadas aos Próprios Nacionais Residenciais.
A ocupação do PNR por pessoa que não o permissionário acarretará prejuízo funcional e até financeiro (multas) ao autor.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a justificar o deferimento da tutela de urgência requerida, em sentença, com base na interpretação sistemática do mesmo art. 300 com o art. 297, ambos do CPC.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedente o pedido para determinar a reintegração de posse do imóvel funcional em favor do autor, determinando à ré que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração com auxílio de força policial, se necessário.
Revolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARTA GEOVANA SANABRIA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:00
Outras decisões
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26/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:41
Outras decisões
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02/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/04/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:45
Expedição de Petição.
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15/04/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:48
Outras decisões
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10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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