TJDFT - 0720153-49.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720153-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE EXECUTADO: MARIA AMELIA RODRIGUES, ISABEL RODRIGUES, CLAUDIA MARIA RODRIGUES FERREIRA, TIAGO RODRIGUES DE AZEVEDO JUNIOR, JOSE TIAGO RODRIGUES NETO, PAULO HENRIQUE ALKMIM RODRIGUES, ESTEVAO SOARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no ID 249066659, que determinou a juntada de nova petição inicial, na qual constasse no polo passivo apenas a parte que firmou o contrato de ID 245870732, no caso, a inventariante.
A embargante afirma que a decisão foi omissa, pois o contrato de honorários teria sido firmado pela inventariante em nome do espólio, para atender exclusivamente aos interesses deste, e que, após a partilha, essa responsabilidade passou a ser de todos os herdeiros. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que, finalizada a partilha, as obrigações do espólio são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pelas dívidas registradas.
Quanto ao mais, é do espólio a responsabilidade pelo pagamento de honorários de advogado contratado pelo inventariante para a abertura e acompanhamento do inventário, sobretudo quando não há objeção de nenhum herdeiro (TJ-DF 07055136920198070001 DF 0705513-69.2019.8 .07.0001, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, as despesas necessárias à administração do espólio, incluindo honorários advocatícios, são de responsabilidade do próprio espólio, embora o contrato esteja assinado apelas pela inventariante.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar a decisão de ID 249066659.
Por outro lado, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o motivo do ajuizamento da execução neste juízo, uma vez que a exequente e a maior parte dos executados não residem nesta circunscrição e que o contrato de ID 245870732 estabelece o foro da circunscrição judiciária de Brasília/DF (item 3.2).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720153-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE EXECUTADO: MARIA AMELIA RODRIGUES, ISABEL RODRIGUES, CLAUDIA MARIA RODRIGUES FERREIRA, TIAGO RODRIGUES DE AZEVEDO JUNIOR, JOSE TIAGO RODRIGUES NETO, PAULO HENRIQUE ALKMIM RODRIGUES, ESTEVAO SOARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - Conforme dispõe o art. 779, I do CPC, "a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo", não podendo alcançar bens de terceiro que não firmou o contrato.
Nesse sentido, intime-se o exequente para juntar nova petição inicial, na qual conste no polo passivo apenas a parte que firmou o contrato de ID 245870732.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/09/2025 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2025 21:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720153-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE EXECUTADO: MARIA AMELIA RODRIGUES, ISABEL RODRIGUES, CLAUDIA MARIA RODRIGUES FERREIRA, TIAGO RODRIGUES DE AZEVEDO JUNIOR, JOSE TIAGO RODRIGUES NETO, PAULO HENRIQUE ALKMIM RODRIGUES, ESTEVAO SOARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - tratando-se de prestação de serviço, juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente; II - esclarecer como se chegou ao valor do débito, apresentando planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; III - esclarecer se houve o encerramento dos inventários, com a devida partilha; IV- esclarecer a composição do polo passivo, já que os contratos não foram assinados por todos os herdeiros; V - apresentar o termo de inventariante de ISABEL RODRIGUES; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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