TJDFT - 0703482-45.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:42
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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05/09/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2025 15:41
Desentranhado o documento
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01/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703482-45.2025.8.07.0008 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LIZANDRA HUHN FERREIRA DA SILVA, NATHALIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Lizandra Huhn Ferreira da Silva e Nathalia Ferreira da Silva Gobira para alterarem os nomes para Lizandra Huhn Ferreira e Nathalia Ferreira Gobira, respectivamente.
Em síntese, informam as requerentes que são filhas de Francisco Oliveira Silva e que o genitor nunca esteve presente na vida delas tendo, inclusive, praticado agressões físicas e verbais contra a genitora, bem como negligenciado o pagamento de pensão alimentícia a elas, motivo pelo qual pedem exclusão do sobrenome “Silva”, proveniente do pai.
Os autos estão instruídos com: a.
Certidão de nascimento de Lizandra Huhn Ferreira da Silva, ID 243797832; b.
Certidão de nascimento de Nathalia Ferreira da Silva, ID 242767053; c.
Certidão de casamento de Nathalia Ferreira da Silva Gobira com Fábio Barbosa Gobira, ID 242767052; d.
Declaração de anuência (ciência) de Fábio Barbosa Gobira, ID 242767068.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 244949415. É o relatório.
Decido.
A exclusão do sobrenome paterno configura medida excepcional, a ser examinada com cautela, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à identidade e da segurança jurídica que norteia os registros públicos, haja vista que é imprescindível motivo que a justifique.
Apesar de a Lei 6.015/73 não prever a possibilidade de exclusão do sobrenome paterno, a jurisprudência tem admitido tal possibilidade, desde que de forma excepcional e fundamentada: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
NOME.
ALTERAÇÃO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.JUSTO MOTIVO.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
PRECEDENTES. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4.
Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015.
No caso dos autos, a situação narrada pelas requerentes justifica o constrangimento em utilizar o sobrenome do pai.
Este, ao que parece, nunca exerceu o seu papel na vida das filhas, haja vista os documentos juntados no ID 238820298.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO o pedido formulado para alterar: 1.
O nome de Lizandra Huhn Ferreira da Silva para Lizandra Huhn Ferreira, ID 243797832; 2.
O nome de solteira Nathalia Ferreira da Silva para Nathalia Ferreira, ID’s 242767053 e 242767052; 3.
O nome de casada de Nathalia Ferreira da Silva Gobira para Nathalia Ferreira Gobira, ID 242767052.
Oficiem-se aos seguintes órgãos: a.
Instituto de Identificação do Distrito Federal para ciência acerca da alteração do nome de Lizandra Huhn Ferreira da Silva para Lizandra Huhn Ferreira, ID 238818441; b.
Instituto de Identificação do Estado do Paraná para ciência acerca da alteração do nome de: b.1.
Nathalia Ferreira da Silva para Nathalia Ferreira, nome de solteira, ID 242767054; b.2.
Nathalia Ferreira da Silva Gobira para Nathalia Ferreira Gobira, nome de casada, ID 242767054 c.
Justiça Eleitoral para ciência acerca da alteração do nome de: c.1.
Lizandra Huhn Ferreira da Silva para Lizandra Huhn Ferreira, ID 243797835; c.2.
Nathalia Ferreira da Silva para Nathalia Ferreira, nome de solteira, ID 243797841; c.3.
Nathalia Ferreira da Silva Gobira para Nathalia Ferreira Gobira, nome de casada, ID 243797841; d.
Polícia Federal para ciência acerca da alteração do nome de: d.1.
Lizandra Huhn Ferreira da Silva para Lizandra Huhn Ferreira, ID 243797839; d.2.
Nathalia Ferreira da Silva para Nathalia Ferreira, nome de solteira, ID 243797843; d.3.
Nathalia Ferreira da Silva Gobira para Nathalia Ferreira Gobira, nome de casada, ID 243797843; e.
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para ciência acerca da alteração do nome de: e.1.
Nathalia Ferreira da Silva para Nathalia Ferreira, nome de solteira, ID 243797844; e.2.
Nathalia Ferreira da Silva Gobira para Nathalia Ferreira Gobira, nome de casada, ID 243797844.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do(s) mandado(s) via CRC-JUD.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
26/08/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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01/08/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:49
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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17/06/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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17/06/2025 14:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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16/06/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:37
Declarada incompetência
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09/06/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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