TJDFT - 0709865-45.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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03/09/2025 04:41
Processo Desarquivado
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03/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 Número do processo: 0709865-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA MARIA DOS SANTOS FIRMINO REQUERIDO: OI SERVICOS DE TELEVISAO POR ASSINATURA SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
31/08/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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29/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/08/2025 23:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 23:57
Homologada a Transação
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28/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/08/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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28/08/2025 08:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2025 02:19
Recebidos os autos
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27/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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31/07/2025 18:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:57
Outras decisões
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08/07/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/07/2025 21:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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