TJDFT - 0739509-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739509-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GIOVANA SANTANA LAVORENTI e outro REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GIOVANA SANTANA LAVORENTI e GABRIEL SANTANA LAVORENTI em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
A decisão de ID 244319275 determinou aos autores justificarem o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasilia.
Emenda juntada ao ID 246820722.
Decido.
A justificativa apresentada pelos autores não comporta acolhimento.
Isto porque a Norma Processual Civil acolheu o critério do domicílio das partes (local de residência habitual) como parâmetro de fixação da competência.
Assim, se os autores não possuem domicílio em território nacional, há que prevalecer o domicílio do réu para a propositura da demanda, não se admitindo a escolha aleatória do foro (art. 63, §5º, do CPC).
Diante disso, é caso de acolhimento do pedido subsidiário dos autores de desistência da demanda.
A parte ré não foi citada, prescindindo-se de sua anuência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/08/2025 23:23
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:23
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2025 21:04
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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29/07/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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